Decisão · STJ

STJ REsp 2124457

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 172-180, e-STJ): "É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: "No benefício da exclusão dabase de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos artigos 110 e 111, II, ambos do CTN" (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).(..) No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: "O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus" (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de10/06/2016). Ademais, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio,Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020)". 2. O acórdão utilizou fundamento eminentemente de natureza constitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir tal matéria, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se o teor da Súmula 126/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.452.558/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, AgInt no REsp n. 2.128.947/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 246-248, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 254-264, e-STJ): Todavia, houve a precisa indicação de todos os dispositivos federais que foram violados pelo acórdão regional, máxime, o confronto com a jurisprudência dominante, no sentido de que, consoante o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, a opção pelo regime tributário do Simples Nacional mostra-se incompatível com a pretensão de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, das receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus. No caso, a Impetrante-agravada objetiva a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária relativa à incidência do PIS e da COFINS, apurados através da sistemática do SIMPLES, sobre as receitas das operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus com pessoas físicas e jurídicas, bem como seja reconhecido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura deste mandamus. (..) Nas razões do recurso especial (fls.219/224e-STJ) a Fazenda Nacional sustenta a impossibilidade de utilização do quanto decidido pelo STF no Tema 207 -RG RE 598.468/SC, que trata de imunidade dos arts. 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da CF, para estender a isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 aos optantes do Simples Nacional, bem como a ofensa aos arts. Art.1º, 13, 21e 24, da LC nº 123/2006, arts. 110, 111, 175, 176 e 177 do CTN; art. 2º, § 1º, da Lei nº. 10.996/04; e art. 5º-A da Lei n. 10.637/02: (..) Ademais, quanto à receita de vendas para pessoa física, tem-se que a matéria foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos -REsp 2093050 / AM-, Tema 1239/STJ, para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 172-180, e-STJ): "É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: "No benefício da exclusão dabase de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos artigos 110 e 111, II, ambos do CTN" (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).(..) No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: "O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus" (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de10/06/2016). Ademais, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio,Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020)". 2. O acórdão utilizou fundamento eminentemente de natureza constitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir tal matéria, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se o teor da Súmula 126/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.452.558/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, AgInt no REsp n. 2.128.947/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024. 3. Agravo Interno não provido.
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