Decisão · STJ

STJ AREsp 2499177

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QU INQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido omissão no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Em seu apelo, o agravante alega contrariedade aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932; 206, § 3º, V, do CC; 28 do CTN; 945 do CC; e 1.022 do CPC. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgamento e provar suposta infringência aos arts. 28 do CTB e 945 do CC no que diz respeito à culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. O posicionamento deste Tribunal Superior é de que a prescrição contra a Fazenda Pública é de cinco anos (AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Minisro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.11.2015). Logo, não se sustenta o aduzido desacato aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 206, § 3º, V, do CCB. Portanto, nota-se que a Corte distrital decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante o exposto, o agravante requer que o agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática do Ministro Relator, afastando-se os óbices das súmulas 7º e 83 do STJ, nos termos da fundamentação, a fim de dar provimento ao agravo em recurso especial por seus próprios fundamentos, determinando-se a admissão, conhecimento, julgamento e provimento do apelo nobre no feito. Contraminuta às fls. 701-708. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QU INQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido omissão no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Em seu apelo, o agravante alega contrariedade aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932; 206, § 3º, V, do CC; 28 do CTN; 945 do CC; e 1.022 do CPC. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgamento e provar suposta infringência aos arts. 28 do CTB e 945 do CC no que diz respeito à culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. O posicionamento deste Tribunal Superior é de que a prescrição contra a Fazenda Pública é de cinco anos (AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Minisro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.11.2015). Logo, não se sustenta o aduzido desacato aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 206, § 3º, V, do CCB. Portanto, nota-se que a Corte distrital decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ 6. Agravo Interno não provido.
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