STJ AREsp 2535572
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional." (fl. 1.122, e-STJ). 2. No presente Agravo Interno , a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.122-1.123, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 284 do STF. A parte agravante reitera os argumentos de mérito do recurso. No mais, limita-se a aduzir: 16. Na hipótese dos autos, seja por meio de análise conjunta ou separada, ambos os recursos (recurso especial e agravo em recurso especial) permitem a compreensão das razões pelas quais o v. acórdão recorrido merece ser reformado, especialmente pela fundamentação da Agravante, alicerçada com clareza. 17. Desse modo, é evidente que tanto o despacho proferido pelo E. Tribunal a quo, quanto a decisão ora combatida, a fundamentação não se adequa ao caso, já que não há qualquer menção a inexistência de violação à legislação infraconstitucional, tampouco a discriminação do suposto óbice encontrado no verbete da Súmula nº 284/STF. Pleiteia a reforma do decisum agravado pela Turma julgadora. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional." (fl. 1.122, e-STJ). 2. No presente Agravo Interno , a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.