Decisão · STJ

STJ AREsp 2243251

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-10-28publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS NÃO AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/ST J. 2. Ainda que assim não o fosse, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu não restou comprovado o tempo especial nos períodos de 01/11/2010 a 15/05/2017 pelo agravante. Rever essa conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 800/813 interposto por ULINHA CUNHA SANTOS em face de decisão monocrática proferida às fls. 768/772, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração às fls. 776/779, estes foram rejeitados, conforme decisão monocrática, de minha relatoria, às fls. 789/792. Em suas razões de agravo interno às fls. 800/813, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) não aplicação da Súmula n. 211/STJ, vez que houve o prequestionamento pelo Tribunal de origem da tese sobre a existência de nulidade no acordão recorrido, diante da necessidade de realização de perícia técnica, para fins de comprovação da exposição do recorrente aos agentes nocivos à saúde (ruído e amianto), de forma habitual e permanente, no período de 01/11/2010 a 15/05/2017, na atividade de orientador, sob pena de cerceamento de defesa, foi objeto de debate, a ensejar a violação aos arts. 5º, LV, da CF/88 e 369 do CPC; b) não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de realização de perícia técnica, para fins de comprovação da exposição do agravante aos agentes nocivos à saúde (ruído e amianto), de forma habitual e permanente, no período de 01/11/2010 a 15/05/2017, na atividade de orientador, sob pena de cerceamento de defesa. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 819. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS NÃO AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/ST J. 2. Ainda que assim não o fosse, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu não restou comprovado o tempo especial nos períodos de 01/11/2010 a 15/05/2017 pelo agravante. Rever essa conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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