Decisão · STJ

STJ AREsp 2583977

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-07publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Por certo que não atendem aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, as alegações genéricas no sentido de que teriam sido refutados todos os fundamentos da decisão agravada. Ao contrário é necessário se contextualizar a forma pela qual teria o agravante se desincumbido de seu específico ônus argumentativo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO APARECIDO ARAUJO SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 258-260). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 269-270). Nas razões deste regimental, a parte alega que houve impugnação expressa, bastando para tanto simples leitura da vestibular, o que enseja contradição na decisão que não conhece do agravo interposto, ou seja, a dialeticidade recursal ocorreu em seu mais pleno resplendor (fl. 275). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado julgador. Contrarrazões às fls. 292-295. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Por certo que não atendem aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, as alegações genéricas no sentido de que teriam sido refutados todos os fundamentos da decisão agravada. Ao contrário é necessário se contextualizar a forma pela qual teria o agravante se desincumbido de seu específico ônus argumentativo. 3. Agravo regimental não conhecido.
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