Decisão · STJ

STJ AREsp 2505128

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. O Recurso Especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento e afastou os honorários advocatícios fixados em favor do INSS. Em seu Recurso Especial, o agravante alega contrariedade aos arts. 502, 503, 535, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 467 e 468 do CPC/1973; e 422 do CC. Defende a possibilidade de alteração do termo inicial da correção monetária de ofício, haja vista a questão ser de ordem pública. 4. Constata-se que não se configura a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de modificar o quadro fático para provar que houve excesso de execução e afronta à coisa julgada, bem como para mostrar que é possível alterar o termo inicial da correção monetária de ofício. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Desta sorte, o que se infere é que as teses jurídicas suscitadas são aptas a serem enfrentadas por esse Eg. Superior Tribunal de Justiça, já que dentre suas competências constitucionais está a de dar interpretação final a respeito da lei federal. Daí porque merece ser conhecido e provido o recurso especial do INSS. Ante o exposto, o INSS requer seja reconsiderada a decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido seu recurso especial. Acaso assim não se entenda, seja levado o seu recurso especial à e. Turma para análise colegiada. Pede deferimento. Contraminuta às fls. 585-591. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. O Recurso Especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento e afastou os honorários advocatícios fixados em favor do INSS. Em seu Recurso Especial, o agravante alega contrariedade aos arts. 502, 503, 535, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 467 e 468 do CPC/1973; e 422 do CC. Defende a possibilidade de alteração do termo inicial da correção monetária de ofício, haja vista a questão ser de ordem pública. 4. Constata-se que não se configura a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de modificar o quadro fático para provar que houve excesso de execução e afronta à coisa julgada, bem como para mostrar que é possível alterar o termo inicial da correção monetária de ofício. 6. Agravo Interno não provido.
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