Decisão · STJ

STJ HC 931913

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-08-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS C ORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Como visto, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar devido à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que os agravantes não possuem vínculo com o distrito da culpa, sendo moradores do Estado de São Paulo, e teriam se deslocado até a cidade de Itajubá/MG apenas para cometer o crime, retornando logo após os fatos. 4. A propósito, "A ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação suficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para a garantia da aplicação da lei penal" (HC n. 271.685/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014). 5. Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração delitiva com relação ao agravante CRISTIANO, ante a existência de mandado de prisão preventiva em aberto contra ele. 6. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 7. De se consignar, ainda, que o fato de o agravante DIEGO ser primário não impede a imposição da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 8. Sobre o tema, segundo esta Corte Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 9. Ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 10. Agravo regimental desprovido.
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