STJ REsp 2120813
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS, ICMS-ST, PIS, COFINS, IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 987-988): "Esta ação foi ajuizada com o fim de se obter o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, excluindo das respectivas bases de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta: ICMS (inclusive o ICMS-ST), PIS, COFINS, e os próprios IRPJ e CSLL. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG), o STF fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Entendeu-se, em síntese, que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. O precedente supracitado, contudo, não se aplica por analogia ao presente caso, em que outros tributos são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Esse regime consiste em uma forma de tributação de IRPJ e de CSLL, opcional e simplificada, para as pessoas jurídicas não obrigadas, no ano-calendário, à apuração por meio do lucro real, na forma dos parâmetros estabelecidos na legislação sobre o tema. O PIS e a COFINS são contribuições previstas no art. 195, I, b, da CF/88, que incidem sobre a receita ou faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. A seu turno, a base de cálculo de IRPJ e de CSLL, seja na sistemática do lucro estimado, real ou presumido, é o lucro e não a receita, sendo essa mero elemento para apuração da base de incidência, nos termos dos art. 25 e 29 da Lei nº 9.430/96, art. 20 da Lei nº 9.429/95. É certo que a sistemática do lucro presumido adota como parâmetro um percentual da receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Contudo, não se confundem os conceitos de receita ou faturamento com o de lucro, pelo só fato desse ter por base a receita auferida pela empresa. Nessa linha, "o faturamento, que não seja constitucionalmente a base de cálculo ou fato gerador da tributação, não se aproveita do julgamento proferido no RE 574.706, sobretudo quando se trata de apuração de mera presunção de lucro, em que pode o legislador estabelecer critério próprio, sem vinculação com o conceito de faturamento declarado constitucional pela Corte Suprema para tributos específicos, inconfundíveis mesmo com a própria contribuição social sobre o lucro - CSL e, tampouco, com o imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ. No regime do lucro presumido o faturamento não é, de forma alguma, fato gerador nem base de cálculo dos tributos em discussão. É apenas uma grandeza que se utiliza em cálculo de presunção para apurar, especificamente, lucro presumido, que substitui lucro real como base de cálculo de incidências fiscais. Tanto que a legislação prevê que sobre o faturamento é aplicada alíquota de presunção, resultando de tal operação o denominado "lucro presumido", incidindo sobre este montante a alíquota para o cálculo do IRPJ/CSL a ser recolhido pelo contribuinte". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023357-05.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJ 18/01/2021). Com efeito, o legislador, ao prever o lucro presumido como um percentual da receita bruta, já considerou todas as possíveis deduções sobre ela, como os impostos incidentes sobre as vendas, o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras, dentre outras". 3. O enfoque constitucional da fundamentação do decisum inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial quanto aos dispositivos infraconstitucionais, porquanto a apontada ofensa a lei federal seria meramente indireta e reflexa por exigir juízo anterior de matéria constitucional, o que extrapola a competência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.176-1.179 que não conheceu do Recurso Especial, tendo em vista que a solução da controvérsia está embasada em fundamentos constitucionais, o que afasta a competência do STJ. Ademais, por deficiência de fundamentação, aplicou-se o entendimento da Súmula 284 do STF quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A agravante sustenta, em suma (fl. 1.192): .. pela análise detalhada no REsp interposto, o Agravante demonstrou que o acórdão lavrado pelo TRF2 persiste na violação ao art. 489 e 1022 do CPC, bem como persiste na violação ao art. 12, do Decreto nº 1.598/77 e ao teor do art. 110 do CTN, não havendo que se falar em ofensa reflexa à lei federal. Conforme mencionado no tópico anterior, a Corte Local não se pronunciou, em nenhum momento, quanto à omissão alegada nos aclaratórios quanto à afronta ao conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto nº 1.598/77, bem como que conceito de receita não pode ser modificado pelo Tributário, conforme se infere do art. 110 do CTN. Desta feita, diante da negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022, faz-se necessária a anulação do acórdão, devendo esta Corte Superior ordenar que o Tribunal a quo enfrente as questões apontadas no recurso de embargos de declaração, sob pena de perdurar o ilegal panorama vigente. Transcorreu o prazo legal sem Impugnação ao Agravo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS, ICMS-ST, PIS, COFINS, IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 987-988): "Esta ação foi ajuizada com o fim de se obter o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, excluindo das respectivas bases de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta: ICMS (inclusive o ICMS-ST), PIS, COFINS, e os próprios IRPJ e CSLL. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG), o STF fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Entendeu-se, em síntese, que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. O precedente supracitado, contudo, não se aplica por analogia ao presente caso, em que outros tributos são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Esse regime consiste em uma forma de tributação de IRPJ e de CSLL, opcional e simplificada, para as pessoas jurídicas não obrigadas, no ano-calendário, à apuração por meio do lucro real, na forma dos parâmetros estabelecidos na legislação sobre o tema. O PIS e a COFINS são contribuições previstas no art. 195, I, b, da CF/88, que incidem sobre a receita ou faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. A seu turno, a base de cálculo de IRPJ e de CSLL, seja na sistemática do lucro estimado, real ou presumido, é o lucro e não a receita, sendo essa mero elemento para apuração da base de incidência, nos termos dos art. 25 e 29 da Lei nº 9.430/96, art. 20 da Lei nº 9.429/95. É certo que a sistemática do lucro presumido adota como parâmetro um percentual da receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Contudo, não se confundem os conceitos de receita ou faturamento com o de lucro, pelo só fato desse ter por base a receita auferida pela empresa. Nessa linha, "o faturamento, que não seja constitucionalmente a base de cálculo ou fato gerador da tributação, não se aproveita do julgamento proferido no RE 574.706, sobretudo quando se trata de apuração de mera presunção de lucro, em que pode o legislador estabelecer critério próprio, sem vinculação com o conceito de faturamento declarado constitucional pela Corte Suprema para tributos específicos, inconfundíveis mesmo com a própria contribuição social sobre o lucro - CSL e, tampouco, com o imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ. No regime do lucro presumido o faturamento não é, de forma alguma, fato gerador nem base de cálculo dos tributos em discussão. É apenas uma grandeza que se utiliza em cálculo de presunção para apurar, especificamente, lucro presumido, que substitui lucro real como base de cálculo de incidências fiscais. Tanto que a legislação prevê que sobre o faturamento é aplicada alíquota de presunção, resultando de tal operação o denominado "lucro presumido", incidindo sobre este montante a alíquota para o cálculo do IRPJ/CSL a ser recolhido pelo contribuinte". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023357-05.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJ 18/01/2021). Com efeito, o legislador, ao prever o lucro presumido como um percentual da receita bruta, já considerou todas as possíveis deduções sobre ela, como os impostos incidentes sobre as vendas, o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras, dentre outras". 3. O enfoque constitucional da fundamentação do decisum inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial quanto aos dispositivos infraconstitucionais, porquanto a apontada ofensa a lei federal seria meramente indireta e reflexa por exigir juízo anterior de matéria constitucional, o que extrapola a competência do STJ. 4. Agravo Interno não provido.