Decisão · STJ

STJ REsp 2147338

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia: "Compulsando os autos, verifica-se que o Executado, ora Agravante, sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Primeiramente, é incontroverso que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203- 59.2008.8.16.0004) ocorreu em , conforme já analisado nos referidos autos (Mov. 858.1). 08/04/2016. Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimentos individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo". Cabe aferir se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento prazo de prescrição da ação da obrigação de fazer. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o Executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em Mov. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10 /2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. Outrossim, importante destacar que o STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, com relatoria do Ministro : OG FERNANDES (..) Nos termos do precedente qualificado, o cumprimento da obrigação de fazer, via de regra, não é imprescindível para a propositura da execução no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar. Entretanto, melhor analisando a questão, ainda que os Requerentes não tenham inicialmente afirmado depender de fichas financeiras para o cálculo dos valores retroativos, no caso, o cumprimento da obrigação de pagar estava condicionado ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação das horas extraordinárias) para a apuração exata do montante devido. Conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas. Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS: (..)". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, no que se refere às especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional, insuprimível revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível e m Recurso Especial, já que incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022, AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.856.372/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022. Na mesma esteira: REsp 2.123.401, Min. Afrânio Vilela, DJe de 19/03/2024, REsp 2.128.412, Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/03/2024 e REsp 2.127.859, Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/3/2024. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 128-131, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante aduz: No especial, o Estado argumenta que, concretamente, a ação coletiva transitou em julgado em 8.4.2016 e o cumprimento individual ocorreu mais de 05 anos após, em 14.4.2021. Logo, na esteira do tema 880/STJ da sistemática dos recursos repetitivos, "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Ademais, o recurso fazendário buscou também a aplicação do Tema 887 dos recursos repetitivos, em que esta Corte asseverou que a prescrição da pretensão da execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado. O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência pacífica deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que a suspensão processual levada a efeito em processo coletivo distinto: autos de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo sindicato (para apresentação dos documentos fichas financeiras), irradiaria efeitos para o presente caso individual. A partir desse cenário, observa-se que a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado de Súmula n.º 07/STJ, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto, já expostos no item anterior. As premissas são suficientes para vislumbrar o desajuste da decisão aos termos da jurisprudência - inclusive vinculante - deste Tribunal. Impugnação às fls. 149-163. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia: "Compulsando os autos, verifica-se que o Executado, ora Agravante, sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Primeiramente, é incontroverso que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203- 59.2008.8.16.0004) ocorreu em , conforme já analisado nos referidos autos (Mov. 858.1). 08/04/2016. Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimentos individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo". Cabe aferir se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento prazo de prescrição da ação da obrigação de fazer. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o Executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em Mov. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10 /2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. Outrossim, importante destacar que o STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, com relatoria do Ministro : OG FERNANDES (..) Nos termos do precedente qualificado, o cumprimento da obrigação de fazer, via de regra, não é imprescindível para a propositura da execução no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar. Entretanto, melhor analisando a questão, ainda que os Requerentes não tenham inicialmente afirmado depender de fichas financeiras para o cálculo dos valores retroativos, no caso, o cumprimento da obrigação de pagar estava condicionado ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação das horas extraordinárias) para a apuração exata do montante devido. Conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas. Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS: (..)". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, no que se refere às especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional, insuprimível revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível e m Recurso Especial, já que incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022, AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.856.372/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022. Na mesma esteira: REsp 2.123.401, Min. Afrânio Vilela, DJe de 19/03/2024, REsp 2.128.412, Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/03/2024 e REsp 2.127.859, Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/3/2024. 4. Agravo Interno não provido.
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