STJ AREsp 2365789
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CONTRIBUIÇÃO DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta que: .. a decadência não envolve análise das provas dos autos tendo em vista que discute-se unicamente a aplicação do art. 150, §4º ou do art. 173, do CTN, tendo ficado expressamente consignado no acórdão que "o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário iniciou-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, com base no art. 173, I, do CTN, e não a partir do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN" (fl.1397 e-STJ).. .. no que se refere a subsistência da cobrança em si -incidência de contribuição previdenciária -a análise da violação ao artigo 214, §9º, inciso XVII, do Decreto nº 3.048/99, e os artigos 3º, 81, 82, parágrafo único, 457, 458, da CLT pressupõe apenas seja reinterpretada a conclusão de que "percebe-se que os veículos foram cedidos para uso exclusivo dos funcionários, no trabalho," (fl.825 -e-STJ -voto do acórdão da Apelação que prevaleceu após o provimento dos Embargos Infringentes), porquanto a simples utilização em função do trabalho já afasta o caráter salarial, vide Súmula 367/TST. .. Demonstrado que as premissas fáticas foram admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, a partir do cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, tem-se a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ2 no caso concreto, com as mais respeitosas vênias. .. não há que se falar em majoração de honorários prevista no CPC/15, visto sua inaplicabilidade ao caso presente, motivo pelo qual a decisão que deve ser revista. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.