STJ REsp 2100321
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, I E II E 489, §1º, IV DO CPC E 93, IX DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. AVERBAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 489, §1º, VI DO CPC. REVALORAÇÃO DOS FATOS. AFASTA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. TEMA 350/STF. TEMA REPETITIVO 660/STJ. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 3. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF, no Tema Repetitivo n. 660/STJ. 4. No caso em apreço, verifica-se que a ação previdenciária foi ajuizada pelo agravante em 6/12/2019 (fl. 2), razão pela qual não há que se falar em aplicação da regra de transição estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 350/STF, de modo que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, fixada no Tema Repetitivo n. 660/STJ. 5 . Agravo interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula n.7/STJ, e negar provimento ao recurso especial.