STJ AREsp 2473589
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do princípio da vedação de decisão surpresa quando a matéria jurídica discutida não extrapola os limites da causa de pedir trazida na inicial, sendo obtida a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente. Precedentes. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da identidade de ações e ocorrência de litispendência, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Condomínio do Edifício Focos Business Center contra decisão, assim ementada (fl. 406): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reitera a alegação de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que impõe ao magistrado o dever de ouvir previamente as parte sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que se trate de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Defende, também, a não incidência da Súmula 7/STJ. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma. Sem impugnação (fls. 429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do princípio da vedação de decisão surpresa quando a matéria jurídica discutida não extrapola os limites da causa de pedir trazida na inicial, sendo obtida a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente. Precedentes. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da identidade de ações e ocorrência de litispendência, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo interno não provido.