Decisão · STJ

STJ AREsp 2448145

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade reprochada baseou-se nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de indicação de dispositivo legal supostamente omitido, fatos que ensejaram o conhecimento do Agravo e o não conhecimento do Recurso Especial. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo. 3. Em relação à mencionada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 4. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 5. A Corte a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Vê-se que a legislação é expressa ao conferir legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo à associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, "em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados". No caso concreto, no entanto, salta aos olhos a vagueza do grupo de pessoas cujos interesses a impetrante pretende defender: "contribuintes de tributos". Ocorre que toda pessoa física ou jurídica é, em algum momento, "contribuinte de tributos". (..). E, compulsando os autos, verifico que a associação autora foi constituída em 2013 no Distrito Federal (ID 1991058 - pág. 02). Não desconheço que há julgados nos quais se admitiu a legitimidade ativa da impetrante para propor ações dessa natureza. (..). Nada obstante, tenho que não se trata de exigir, ou não, a relação nominal dos substituídos processuais da impetrante. Antes disso, o que se vê nos autos é um claro caso de ilegitimidade ativa, uma vez que a associação impetrante tem a intenção de representar um grupo de pessoas que, na verdade, é composto pela quase totalidade das pessoas naturais e jurídicas presentes no território nacional. Além disso, aparentemente a impetrante pretende constituir títulos judiciais referentes atributos por todo o país para, depois disso, angariar novos associados que possam deles se valer - possivelmente auferindo lucros com isso. (..). Longe de se tratar de mero formalismo, fato é que eventual acolhimento da pretensão aqui deduzida daria ensejo a um título judicial exequível, em tese, por quase todas as pessoas presentes no território nacional, o que lhe conferiria generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese. Desta forma, demonstrado que a associação impetrante pretende representar categoria absolutamente genérica ("contribuintes de tributos"), forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para o presente mandado de segurança coletivo. Ante o exposto, voto por à apelação da União Federal - Fazenda Nacional dar provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da parte impetrante e julgar prejudicado o recurso da impetrante." (fls. 412-416) 6. Não há como rever a conclusão do Colegiado regional quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, pois a sua modificação, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos nos autos - providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF, quanto à suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Recurso Especial, afirma que do Recurso se pode conhecer, uma vez que não seria o caso de aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (fl. 661). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 668). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade reprochada baseou-se nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de indicação de dispositivo legal supostamente omitido, fatos que ensejaram o conhecimento do Agravo e o não conhecimento do Recurso Especial. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo. 3. Em relação à mencionada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 4. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 5. A Corte a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Vê-se que a legislação é expressa ao conferir legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo à associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, "em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados". No caso concreto, no entanto, salta aos olhos a vagueza do grupo de pessoas cujos interesses a impetrante pretende defender: "contribuintes de tributos". Ocorre que toda pessoa física ou jurídica é, em algum momento, "contribuinte de tributos". (..). E, compulsando os autos, verifico que a associação autora foi constituída em 2013 no Distrito Federal (ID 1991058 - pág. 02). Não desconheço que há julgados nos quais se admitiu a legitimidade ativa da impetrante para propor ações dessa natureza. (..). Nada obstante, tenho que não se trata de exigir, ou não, a relação nominal dos substituídos processuais da impetrante. Antes disso, o que se vê nos autos é um claro caso de ilegitimidade ativa, uma vez que a associação impetrante tem a intenção de representar um grupo de pessoas que, na verdade, é composto pela quase totalidade das pessoas naturais e jurídicas presentes no território nacional. Além disso, aparentemente a impetrante pretende constituir títulos judiciais referentes atributos por todo o país para, depois disso, angariar novos associados que possam deles se valer - possivelmente auferindo lucros com isso. (..). Longe de se tratar de mero formalismo, fato é que eventual acolhimento da pretensão aqui deduzida daria ensejo a um título judicial exequível, em tese, por quase todas as pessoas presentes no território nacional, o que lhe conferiria generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese. Desta forma, demonstrado que a associação impetrante pretende representar categoria absolutamente genérica ("contribuintes de tributos"), forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para o presente mandado de segurança coletivo. Ante o exposto, voto por à apelação da União Federal - Fazenda Nacional dar provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da parte impetrante e julgar prejudicado o recurso da impetrante." (fls. 412-416) 6. Não há como rever a conclusão do Colegiado regional quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, pois a sua modificação, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos nos autos - providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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