STJ REsp 2137604
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 3. O Tribuna l local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial, concluiu pela manutenção da desclassificação do delito doloso contra a vida para crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista a ausência de demonstração da presença do animus necandi do agente. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela pronúncia do acusado, em razão da presença do animus necandi, como requer a acusação, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.