Decisão · STJ

STJ REsp 2136285

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-08-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Em 14.04.2021, Maria Aparecida Giacomini Dóro e Outros protocolaram pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, com trânsito em julgado certificado em 14.04.2016 .. . O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 08.04.2016 .. . Não obstante, o caso concreto reveste-se de particularidades que o distinguem da orientação do precedente vinculante (Tema 880/STJ). Explico. Em 30.09.2020, o Estado do Paraná peticionou narrando os esforços envidados para gerar um banco de dados para facilitar a elaboração de cálculos por parte da APP (M. 82.1). Na parte final, aduziu: "Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido (forte no art. 139, caput, VI do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. (..)" Em 06.10.2020, o Estado do Paraná requereu a suspensão da obrigação de fazer atrelada à ação coletiva pelo prazo de 60 dias (..): .. Após concordância da APP (M. 85.1), a suspensão foi deferida pelo juízo a quo (M. 86.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004), nos seguintes termos: .. Não houve insurgência contra tal decisão. Portanto, atendendo a pedido das partes, houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, coma finalidade expressamente apontada de tratativas de acordo entre as partes. Por certo, o magistrado chegou a tal conclusão tendo em vista o conteúdo das petições juntadas nos Ms. 82.1, 84.1 e 85.1. Diante de tal circunstância fática e por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins de fluência do prazo prescricional. Ademais, como o próprio Estado do Paraná expressamente requereu a suspensão do processo, fazendo alusão a tratativas com a APP (..), aplica-se também o disposto no art. 34, caput, da Lei 13.140/2015 que, além da mediação de conflitos entre particulares, também dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública: .. Logo, não há que se falar em prescrição. No caso, o título judicial da ação coletiva transitou em julgado em 08.04.2016. Em princípio, os credores tinham até 08.04.2021 para requerer o cumprimento - individual ou coletivo - da obrigação de pagar com base na sentença coletiva que se formou nos autos nº 1560/2008 (..). Contudo, somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até 07.06.2021 e, no caso, foi proposto em 14.04.2021". 3. Nota-se que o órgão julgador decidiu afastar a prescrição com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 520-525) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ. Reitera as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional e que se operou a prescrição da pretensão executória. Afirma, em suma (fls. 536-537): Em vista do exposto, não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Em 14.04.2021, Maria Aparecida Giacomini Dóro e Outros protocolaram pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, com trânsito em julgado certificado em 14.04.2016 .. . O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 08.04.2016 .. . Não obstante, o caso concreto reveste-se de particularidades que o distinguem da orientação do precedente vinculante (Tema 880/STJ). Explico. Em 30.09.2020, o Estado do Paraná peticionou narrando os esforços envidados para gerar um banco de dados para facilitar a elaboração de cálculos por parte da APP (M. 82.1). Na parte final, aduziu: "Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido (forte no art. 139, caput, VI do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. (..)" Em 06.10.2020, o Estado do Paraná requereu a suspensão da obrigação de fazer atrelada à ação coletiva pelo prazo de 60 dias (..): .. Após concordância da APP (M. 85.1), a suspensão foi deferida pelo juízo a quo (M. 86.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004), nos seguintes termos: .. Não houve insurgência contra tal decisão. Portanto, atendendo a pedido das partes, houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, coma finalidade expressamente apontada de tratativas de acordo entre as partes. Por certo, o magistrado chegou a tal conclusão tendo em vista o conteúdo das petições juntadas nos Ms. 82.1, 84.1 e 85.1. Diante de tal circunstância fática e por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins de fluência do prazo prescricional. Ademais, como o próprio Estado do Paraná expressamente requereu a suspensão do processo, fazendo alusão a tratativas com a APP (..), aplica-se também o disposto no art. 34, caput, da Lei 13.140/2015 que, além da mediação de conflitos entre particulares, também dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública: .. Logo, não há que se falar em prescrição. No caso, o título judicial da ação coletiva transitou em julgado em 08.04.2016. Em princípio, os credores tinham até 08.04.2021 para requerer o cumprimento - individual ou coletivo - da obrigação de pagar com base na sentença coletiva que se formou nos autos nº 1560/2008 (..). Contudo, somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até 07.06.2021 e, no caso, foi proposto em 14.04.2021". 3. Nota-se que o órgão julgador decidiu afastar a prescrição com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Agravo Interno não provido.
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