Decisão · STJ

STJ REsp 1929686

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-03-25publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Quanto à alegação violação do art. 1.022 do CPC/2015, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Constatada a omissão relativamente ao pedido de afetação da matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos e de sobrestamento do presente recurso especial a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. 5. O STF, ao apreciar o Tema 1.111 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é "infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (RE 1.244.117 RG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25/02/2021). Nesse contexto, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram a compreensão pela legalidade da inclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 6. É de ser rejeitado o pedido de afetação da matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, visto que o requerimento deve ser formulado em momento anterior ao julgamento monocrático do recurso, situação não verificada nos autos. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021; AgInt no REsp n. 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 629): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB. LEGALIDADE. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. TOTALIDADE DAS RECEITAS. MATÉRIA PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É legal a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois integram a receita bruta. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que (fl. 6467): Nesse sentido, verifica-se que o acórdão restou omisso em relação à análise do pedido de afetação da matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser o presente Recurso Especial selecionado como representativo de controvérsia, eis que ao julgar o Tema 1.111o STF entendeu que a tese guarda conteúdo infraconstitucional, servindo de indicativo acerca da quantidade de feitos que foram levados à apreciação da quela Suprema Corte, o que, com clareza, se replica neste Tribunal da Cidadania. De igual maneira, não houve análise do pedido de sobrestamento do presente Recurso Especial a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, para evitar-se decisões conflitantes e uniformizar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 926, do Código de Processo Civil, conforme decisões proferidas pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Por fim, quanto à violação do art. 1.022 a ora Embargante pontuou expressamente que provocou de todas as formas processualmente possíveis a análise dos dispositivos tidos como violados, primeiramente no apelo julgado, depois por meio dos embargos de declaração do acórdão, que foram rejeitados no Tribunal de origem, sendo aplicado o art. 1.025, do CPC, razão pela qual não há fundamento para aplicação da Súmula 284/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Quanto à alegação violação do art. 1.022 do CPC/2015, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Constatada a omissão relativamente ao pedido de afetação da matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos e de sobrestamento do presente recurso especial a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. 5. O STF, ao apreciar o Tema 1.111 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é "infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (RE 1.244.117 RG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25/02/2021). Nesse contexto, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram a compreensão pela legalidade da inclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 6. É de ser rejeitado o pedido de afetação da matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, visto que o requerimento deve ser formulado em momento anterior ao julgamento monocrático do recurso, situação não verificada nos autos. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021; AgInt no REsp n. 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
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