STJ HC 921949
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (UM CONSUMADO E TRÊS TENTADOS). PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. INOCORRÊNCIA. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA SOBREVIVENTE APONTANDO PARA O AUTOR DOS FATOS. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes." (AgRg no HC n.º 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021) 2. Na espécie, a pronúncia do paciente está apoiada em testemunho da vítima sobrevivente que afirma expressamente ser o paciente o autor dos homicídios consumado e tentados, o que é suficiente para a admissibilidade da acusação e apreciação do tema pelo Tribunal do Júri. 3. Ademais, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de provas que vincularia o paciente aos crimes denunciados dependeria de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.