STJ REsp 2033430
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Priscila Cleyde Ribeiro de Souza, com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No caso dos autos, a parte requerente manejou ação ordinária contra a União ao narrar sua condição de agente penitenciário submetido ao regime de plantão, com escala de 24 horas de trabalho por outras 72 horas de descanso. Asseverou receber adicional noturno por exercer suas funções, de forma habitual, entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. Arguiu, contudo, não perceber os reflexos desse adicional durante o período de férias, licenças para capacitação, tratamentos de saúde e demais afastamentos que devem ser considerados como de efetivo exercício. Requereu a condenação da União ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno pelos períodos mencionados. Em sentença, a União foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno em face da procedência da ação. Em sede de apelação, houve reforma dessa sentença por meio do acórdão ora impugnado pelo recurso especial, o qual foi ementado nestes termos: ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. HABITAULIDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como efetivo exercício, conforme definição do art. 102 da Lei nº 8.112/90. Ressalvou que a obrigação se justifica enquanto o autor receber o adicional noturno com habitualidade. Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I CPC. (Valor da causa: R$ 16.275,00) 2. Em suas razões recursais, apela a União defendendo que segundo o art. 143 da Lei nº 11.907/2009 o regime jurídico dos agentes penitenciários federais possui duas peculiaridades: regime de plantão e limite de 192 (cento e noventa e duas)horas mensais trabalhadas. Dessa forma, resta patente que o regime de trabalho do apelado é diverso dos demais servidores públicos que se submetem a jornada laborativa de 40 (quarenta) horas semanais. Sustenta que o adicional noturno é verba de natureza transitória que visa promover compensação financeira pelo trabalho noturno, devendo ser aplicado apenas quando o servidor estiver prestando serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte. 3. Afirma, portanto, que não há que se aplicar o art. 102 da Lei n. 8.112/90 para pagamento do adicional noturno quando o servidor do DEPEN que esteja (i) em férias, (ii) em exercício de cargo em comissão em outro órgão, (iii) quando em treinamento durante o dia, (iv) integrando júri, (v) afastado para algum curso, (vi) em licença para tratamento de saúde de dependente, (vii) em competição desportiva nacional do DEPEN, outra qualquer previsão constante no aludido dispositivo de previsão geral. O adicional noturno não é verba que decorre diretamente do efetivo exercício das funções desempenhadas pelo servidor público, mas da prestação de serviço realizada durante determinada hora do dia. Trata-se de vantagem devida em razão da prestação de serviço em horário especialmente designado pela lei. 4. Argumenta ser inconfundível a habitualidade no pagamento de um adicional, que é transitório por sua própria natureza(como o adicional noturno), com a definitividade de outros adicionais que formam a remuneração do servidor. Conclui que o adicional noturno é verba transitória de natureza indenizatória, que pode deixar de ser devida se o serviço deixar de ser prestado em horário noturno. Colaciona precedentes favoráveis à sua tese. Requer a reforma da sentença. 5. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ocupa o cargo de agente federal de execução penal, lotado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, e exerce suas atividades em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72(setenta e duas) horas de descanso. 6. Segundo entendimento firmado no STJ, é reconhecida a possibilidade de pagamento do adicional de serviço noturno para o agente público que trabalha em regime de plantão. (REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 7. Conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos, a União vem pagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, desde janeiro de 2014. (id.: 4058401.8632085) 8. No entanto, esta Segunda Turma Julgadora, em sua composição ampliada, no julgamento do processo nº0801540-90.2020.4.05.8401, corrido no dia 18/05/2021, assentou o entendimento de que "o adicional noturno é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o pagamento do mencionado adicional. O dispositivo que considera de tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o pagamento de adicionais que compensam condições especiais de prestação de trabalho". Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em questão. 9. Inverta-se o ônus da sucumbência. 10. Apelação provida. Os embargos de declaração apresentados na origem foram rejeitados. No recurso especial, a servidora pública defende, além de divergência entre o acórdão a quo e a jurisprudência do STJ, violação dos arts. 97 e 102 da Lei n. 8.112/1990. Suscita que o adicional noturno, em síntese, deve ser pago na fruição de licenças e em situações de afastamento temporário, porque são considerados períodos contados como tempo de serviço. Contrarrazões às e-STJ fls. 394/406. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial como representativo de controvérsia. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, após manifestação do Ministério Público Federal, declarou que, em análise superficial dos autos, os requisitos formais previstos no art. 256 do RISTJ estão presentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.