Decisão · STJ

STJ REsp 2097978

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É cabível agravo interno contra decisão que indefere o pedido de distinção. Precedentes. 3. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão recorrido e as razões recursais do Estado de Minas Gerais revelam a identidade da questão recursal com o tema a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069, a respeito da possibilidade de adoção da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, na hipótese em que os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CRÉSIO MAIA DA SILVEIRA e OUTROS contra decisão que indeferiu seu pedido de distinção, mantendo a determinação de sobrestamento do recurso especial do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069, ter reconhecido a repercussão geral da questão relacionada ao arbitramento, por apreciação equitativa, dos honorários advocatícios de sucumbência (§ 8º do art. 85 do CPC/2015), na hipótese em que os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. A parte agravante não concorda com a decisão de sobrestamento e sustenta, em síntese (fls. 1835/1855): A matéria/questão discutida nestes autos: temerária tentativa deo Estado/MG promover a REdiscussão de honorários sucumbenciais arbitrados em decisão já transitada em julgado e que passaram a ser objeto de simples pedido de Cumprimento de Sentença - Um breve e necessário retrospecto - Coisa julgada e segurança jurídica - CPC/15, arts. 502, 505, 507e508-CF/88, art. 5º, XXXVI, parte final .. a verdadeira e efetiva questão a ser discutida neste processo quanto aos honorários arbitrados na Ação Anulatória e que foram executados pelos ora Agravantes, por mais que o Estado/MG procure se desviar do assunto, é a completa, absoluta e total impossibilidade de, pela restrita via de um incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte vencida, que já havia se conformado com a r. decisão transitada em julgado e que agora se encontra apenas em fase de execução, querer voltar no tempo para passar a Rediscutir o que há muito se encontra soberanamente resolvido. Exatamente por todo o acima deduzido e considerando que o que o c. STF irá definir, por meio do Tema nº 1255, diz respeito apenas à eventual "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", é que claramente se evidencia que referida decisão não terá como ser aplicada ao que poderia ser questionado no presente feito em relação aos honorários arbitrados na fase de conhecimento e que foram objeto de execução através do pedido de Cumprimento de Sentença impugnado. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1864/1866). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É cabível agravo interno contra decisão que indefere o pedido de distinção. Precedentes. 3. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão recorrido e as razões recursais do Estado de Minas Gerais revelam a identidade da questão recursal com o tema a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069, a respeito da possibilidade de adoção da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, na hipótese em que os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. 4. Agravo interno não provido.
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