Decisão · STJ

STJ AREsp 2406502

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE NÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configurada a ofensa apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Na hipótese, o laudo pericial (fls. 78/81) concluiu que a parte autora é portadora de "transtorno afetivo bipolar", enfermidade que não se enquadra no rol de doenças enumerado no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90. Ademais, o perito ainda destacou que a pericianda não é portadora de alienação mental (quesito 2 da parte autora fls. 78). Outrossim, inexistem, nos autos, elementos outros que pudessem inquinar a conclusão do exame técnico." (fls. 172-173, e-STJ). 3. Revisar se a doença da servidora pública é caracterizada como alienação mental, indo de encontro ao entendimento do perito e do órgão julgador, implica reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão (fls. 271-272, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A agravante sustenta, em suma (fls. 299-300, e-STJ): Ao contrário do que consignou na decisão agravada o Tribunal a quo não considerou todos os argumentos aptos a, ao menos em linha de princípio, alterar a conclusão do julgamento, além ter adotado fundamentos que se prestariam a justificar, virtualmente, qualquer outra decisão. Ademais, o Tribunal a quo deixou de dirimir a contradição no acórdão recorrido, no sentido de que o julgamento reconhece a incapacidade da Autora para o trabalho, mas decidiu que não faz jus a aposentadoria integral. O Tribunal a quo também deixou de apreciar o enquadramento do transtorno bipolar afetivo como alienação mental, ensejando a aposentadoria integral na forma do art. 186, §1º, da Lei nº8.112/90. Ao deixar de apreciar questões essenciais ventiladas nos embargos declaratórios, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região não observou o devido processo legal e negou vigência à regra processual que trata dos embargos de declaração, notadamente aos artigos 1.022, incisos I e II, c/c 489, §1º, III e IV, ambos do CPC/2015. (..) O recurso cinge-se a discutir o alcance e sentido da expressão "alienação mental" contida no art.186 do RJU - questão de puro direito, sujeita a devolução na via do recurso especial. Com efeito, a autora se insurge contra o equívoco na definição das consequências jurídicas do fato - e não contra a definição do fato em si; o recurso não busca revolver o antecedente lógico da decisão, apenas reformar o consequente normativo adjudicado. Em síntese: é fato incontroverso que a recorrente é portadora de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID-10; F314), conforme reconhecido por laudo pericial e confirmado pelo acórdão recorrido. Não se discute tal fato, mas sim o seu enquadramento jurídico: o transtorno bipolar enquadra-se no conceito de alienação mental para fins de concessão de aposentadoria Trata-se de questão eminentemente jurídica. O que se discute no presente apelo especial não são os fatos, mas sim os efeitos jurídicos que decorrem de tais fatos. Não apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE NÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configurada a ofensa apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Na hipótese, o laudo pericial (fls. 78/81) concluiu que a parte autora é portadora de "transtorno afetivo bipolar", enfermidade que não se enquadra no rol de doenças enumerado no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90. Ademais, o perito ainda destacou que a pericianda não é portadora de alienação mental (quesito 2 da parte autora fls. 78). Outrossim, inexistem, nos autos, elementos outros que pudessem inquinar a conclusão do exame técnico." (fls. 172-173, e-STJ). 3. Revisar se a doença da servidora pública é caracterizada como alienação mental, indo de encontro ao entendimento do perito e do órgão julgador, implica reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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