Decisão · STJ

STJ HC 892390

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado na decisão agravada: In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. 4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental não provido. Recomendo, todavia, prioridade e celeridade no julgamento do HC originário, tendo em vista o interesse reflexo de menor envolvido ( filha autista do paciente - Estatuto da Primeira Infância). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a concessão de prisão-albergue domiciliar ao agravante, a fim de garantir os cuidados emergentes e necessários da filha (e-STJ fls. 72/74). A Presidência desta Corte entendeu que a pretensão veiculada no writ não poderia ser conhecida por esbarrar no óbice descrito na Súmula n. 691/STJ. Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora é teratológica, por ofender Direito Fundamental à proteção da família e da criança. Alega que o recorrente cumpre execução penal em regime semiaberto, em pleno estudo - deixando a Penitenciária todas as noites para assistir as aulas do Curso Superior -, por condenação cujo trânsito em julgado ocorrera em 7/10/2020, sendo que os fatos ocorreram em 07 de setembro de 2011 e de lá para cá, ele possui vida ilibada, sem nenhuma conduta da qual o desabone Aduz que ele possui 01 (uma) filha de 02 (dois) anos de idade, sem nenhum responsável legal e necessitando de amparo. Explica que a criança é autista e sempre esteve sob os cuidados do apenado até o momento que reiniciou a execução penal, ocasião em que todos deveres foram transferidos para a genitora, sob a parca vigilância de terceiros, porque ela, recentemente, sob o uso de substâncias tóxicas, se envolveu no crime contra a sua companheira/namorada, na presença da sua filha e, em seguida, evadiu-se para endereço incerto e não sabido, abandonando-a. Assevera que a genitora possui enfermidade psicológica e está em tratamento psiquiátrico e psicológico, além de não ter nacionalidade brasileira. Em pedido de reconsideração (e-STJ fls. 98/122), a defesa reitera que a criança não possui amparo da mãe (desaparecida), do pai (recluso), avós paternos e avô materno (falecidos) e a avó materna reside no país paraguaio, estando sob os parcos cuidados da madrinha, a qual já pede ajuda financeira para tentar suprir as necessidades mínimas básicas. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado na decisão agravada: In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. 4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental não provido. Recomendo, todavia, prioridade e celeridade no julgamento do HC originário, tendo em vista o interesse reflexo de menor envolvido ( filha autista do paciente - Estatuto da Primeira Infância).
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