STJ AREsp 1825789
CIVIL,PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inicialmente, pontuo que não deve o processo ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STJ. Isso porque "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). Dito de outra forma, "se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/04/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022. 2. No caso dos autos, o Recurso Especial, monocraticamente, comportou parcial conhecimento, apenas em relação à alegação de mácula ao art. 1.022, do CPC/15 para, nessa extensão, ser desprovido (fl. 1.400-1.406). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno, conforme acórdão às fls. 1.444-1.460. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistem razões para sobrestar o presente feito, devendo-se prosseguir no julgamento dos Embargos de Declaração. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Em relação à matéria omissa apontada pelo embargante, o acórdão embargado consignou (fls. 1.458): "Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. (..) Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.". 4. Como se verifica, não há omissão, uma vez que toda a análise acerca da alegação de que teria ocorrido afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15, como apontado no Recurso Especial, já foi suficientemente percorrida por este Colegiado no julgamento do Agravo Interno. A insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito da decisão atacada, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 5. O embargante aponta que houve erro material, pois não seria caso de incidência da Súmula 7/STJ. Entretanto, em relação à configuração de grupo econômico, à ausência de nulidade das CDAs/cerceamento de defesa, e às demais alegações, no acórdão embargado constou: "Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"." (fl. 1.460). O erro material consiste em equívocos materiais, como por exemplo, erro de digitação ou erro de cálculo. O embargante, contudo, não demonstrou em seu Recurso como a decisão embargada padeceria de erro material, de modo que descabem os Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face ao acórdão, às fls. 1.444-1.460, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA/CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. In casu, a embargante demonstra apenas contrariedade ao entendimento adotado. lnexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6 edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Da leitura do acórdão de fls. 1.212/1.214 e de seu voto condutor, juntado às fls. 1.159/1.204 destes autos, v erifica-se que a conclusão de que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária, foi precedida de muitos fundamentos, dentre os quais se destacam: i) a responsabilidade das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, art. 124, II, do CTN e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 132 ou 133 do CTN; e que, "de qualquer maneira, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui pos icionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora", sendo preciso, para tanto, "a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores"(fls. 1.166); ii) como bem destacado pelo magistrado de 1º grau, houve verdadeira "blindagem" no patrimônio da empresa controladora, eis que "as empresas TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS e a TRANSPORTADORA OURIQUE assumiram dívidas que, respectivamente, chegaram ao patamar de mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto a empresa controladora chamada TRAC HTOR PARTICIPAÇÕES, possuía débitos de valor muito inferior, alcançando por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)" (fls. 1.171/1.172); e restaram evidentes a confusão de patrimônio e a administração coincidente no caso concreto; conforme contrato de compra e venda de ativos colacionado aos autos dos embargos, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria; mantendo-se no mesmo ramo de negócios e aproveitando-se da organização já existente, inclusive de funcionários da sucedida. Restou claro, também, que não há que se falar em nulidade das CDAs/cerceamento de defesa, pois o processo de inscrição do débito foi instaurado em face da devedora originária, que teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa devidamente respeitados, e a recorrente, incluída no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial/formação de grupo econômico, pôde, mediante a oposição dos embargos à execução, alegar todos seus fundamentos de defesa; vale dizer, quando do surgimento das CDAs não se sabia da existência do grupo econômico do qual participa a Prosegur Brasil S.A. com o objetivo de fraude, o que explica a falta do nome da referida empresa desde a formalização das certidões. Outrossim, de acordo com a embargante, o acórdão embargado teria sido omisso também com relação ao argumento de que haveria necessidade de se buscar bens da executada original e seus sócios antes de ocorrer eventual redirecionamento da dívida, contudo o mesmo foi devidamente afastado, mediante a afirmação de que, conforme o art. 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Por fim, é de se destacar que se concluiu pela inocorrência de prescrição, considerando que: i) em casos como o dos autos, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da existência de um grupo econômico de fato; ii) não houve inércia por parte da exequente, que adotou as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sempre que instada para tanto; ao contrário do que afirmou a apelante, a Fazenda Pública não detinha, desde 2005, conhecimento da ocorrência de sucessão empresária, em razão da atuação do CADE, da SEAE e da AGU no processo de aquisição da Transpev, eis que a incumbência de tais órgãos, na ocasião, se restringiu à análise do aspecto contratual da operação societária. Posto isto, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissões, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. (..) Do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração." (fls. 1.234- 1.236, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido, após detida análise dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto concluiu: a) pela configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, o que autorizou a sua responsabilização tributária e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária; b) pela ausência de nulidade das CDAs/cerceamento de defesa, pois o processo de inscrição do débito foi instaurado em face da devedora originária, que teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa devidamente respeitados, e, por ocasião da sua inclusão no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial/formação de grupo eco nômico, pôde, mediante a oposição dos Embargos à Execução, alegar todos os fundamentos de defesa; c) quando do surgimento das CDAs não se sabia da existência do grupo econômico do qual participa a Prosegur Brasil S.A. com o objetivo de fraude, o que explica a falta do nome da referida empresa desde a formalização das certidões; d) os endereços da Transpev Transporte e Transpev Processamento não eram exatamente iguais na data da aquisição dos ativos da Transpev Transporte pela Prosegur. Por diversas vezes, houve coincidência entre eles, com relação à sede das empresas ou à de suas filiais, o que só vem a reforçar ainda mais a ideia de unidade patrimonial no caso em apreço; e) conforme contrato de compra e venda de ativos, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria. Os ativos utilizados na atividade de processamento de envelopes foram expressamente excluídos do negócio, e consta, além da expressa autorização para a utilizaçã o da marca TRANSPEV pela Prosegur Brasil S.A., cláusula de não concorrência, impedindo que, por período não superior a cinco anos, a Transpev desenvolva atividades de transporte de valores e de tesouraria na mesma praça em que a Prosegur estiver operando ou utilize a marca TRANSPEV para tal fim, o que evidencia a manutenção da sucessora no mesmo ramo de negócios da empresa sucedida e o aproveitamento de sua clientela e da organização já existente; f) a Prosegur manteve os próprios funcionários da sucedida em prol da continuidade da atividade comercial, revelando-se incontestável a ocorrência da sucessão tributária da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA; g) a responsabilidade tributária da Prosegur, em decorrência da existência de grupo econômico e sucessão empresarial, já foi reconhecida diversas vezes por esta E. Turma Especializada (AG 0103368-42.2014.4.02.0000; AG 0101315- 88.2014.4.02.0000; AG 0004437- 33.2016.4.02.0000; AG 0003829-35.2016.402.0000, AC 0025649-07.2014.4.02.5101) e apreciada, de pormenorizadamente, pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 0003829- 35.2016.4.02.0000 e da apelação cível n.º 0025649-07.2014.4.02.5101, recursos interpostos também pela Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança, em face da União Federal/Fazenda Nacional; h) o art. 124 do CTN afasta o benefício de ordem, de sorte que irrelevante a afirmação de que a parte executada originariamente possuiria patrimônio suficiente para saldar a dívida. 6. Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 8. Agravo Interno não provido. O embargante aduz ter ocorrido omissão e erro material. Reitera que inexistiu manifestação acerca das suas razões que demonstrariam omissão pela Corte de origem, em relação a cinco pontos abordados, bem como que houve erro material "quanto à extensão do Recurso Especial, na medida em que não pretende insurgir, na via especial, com o exame fático-probatório dos autos." (fl. 1.468). Sem contrarrazões. Em petição às fls. 1.489-1.493, a embargante pede o sobrestamento do feito para se aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STJ, o qual possui a seguinte questão a ser decidida: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.". É o relatório. EMENTA ,PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inicialmente, pontuo que não deve o processo ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STJ. Isso porque "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). Dito de outra forma, "se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/04/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022. 2. No caso dos autos, o Recurso Especial, monocraticamente, comportou parcial conhecimento, apenas em relação à alegação de mácula ao art. 1.022, do CPC/15 para, nessa extensão, ser desprovido (fl. 1.400-1.406). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno, conforme acórdão às fls. 1.444-1.460. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistem razões para sobrestar o presente feito, devendo-se prosseguir no julgamento dos Embargos de Declaração. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Em relação à matéria omissa apontada pelo embargante, o acórdão embargado consignou (fls. 1.458): "Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. (..) Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.". 4. Como se verifica, não há omissão, uma vez que toda a análise acerca da alegação de que teria ocorrido afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15, como apontado no Recurso Especial, já foi suficientemente percorrida por este Colegiado no julgamento do Agravo Interno. A insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito da decisão atacada, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 5. O embargante aponta que houve erro material, pois não seria caso de incidência da Súmula 7/STJ. Entretanto, em relação à configuração de grupo econômico, à ausência de nulidade das CDAs/cerceamento de defesa, e às demais alegações, no acórdão embargado constou: "Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"." (fl. 1.460). O erro material consiste em equívocos materiais, como por exemplo, erro de digitação ou erro de cálculo. O embargante, contudo, não demonstrou em seu Recurso como a decisão embargada padeceria de erro material, de modo que descabem os Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados.