Decisão · STJ

STJ AREsp 2570320

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO APROPRIAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: ausência cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada. 3. A parte não rechaçou a aplicação da Súmula 284/STF, tampouco demonstrou ter realizado o adequado cotejo analítico a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial. Além disso, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 4. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 5. Agravo regimental desprovido.
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