STJ REsp 2122348
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a Corte regional, instada a se manifestar em anterior incidente de arguição de inconstitucionalidade, compreendeu que o "artigo 5º da Lei nº 10.893/2004 guarda consonância com a Constituição Federal, inclusive quanto à cobrança do AFRMM sobre as despesas pertinentes à manipulação portuária de cargas (serviços de capatazia)" (fl. 317). Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, III, a, da CF). Em igual sentido: REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; e REsp n. 2.072.841/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023. 3. Agravo interno não provido.