Decisão · STJ

STJ AREsp 2607931

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbice apontado pela Corte a quo como razão de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1573/1581). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1587/1592), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a complementar a fundamentação deficiente apresentada nas razões do agravo em recurso especial e a alegar, de maneira genérica, que " .. basta fazer uma interpretação a contrario sensu para que fique evidenciado que no discurso recursal há a confrontação da tese do TJMG de que deveria o recurso especial ser inadmitido por se basear em normas constitucionais" (e-STJ fl. 1591). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019). Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.
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