Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 188

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-08-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Antecipada. 2. Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de pagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo 3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, o que não existe no caso concreto. 4. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, a requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021. 5. Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no seguimento industrial. 6. Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que não se pode aferir no STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante exposto, indefiro a Tutela Antecipada. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante o exposto, requer-se o regular recebimento, processamento e conhecimento deste agravo interno, para que seja reconsiderada a r. Decisão agravada (art. 259, §6º, RISTJ). Caso não seja reconsiderada, requer-se sejam os autos remetidos à c. Turma Julgadora para que seja conhecido e provido o agravo interno, reformando-se a r. Decisão agravada para se determinar o conhecimento do pedido de Tutela Antecipada Antecedente. Isso à luz de suas causas de pedir que demonstram a incidência da jurisprudência pacífica deste e. STJ no sentido de que, embora afirme que, "em regra", o pedido seja incabível, pela competência da Presidência do Tribunal de 2º Grau apreciar pedido de efeito suspensivo a REsp, excepcionalmente admite tal concessão, para "assegurar a eficácia da prestação judicial futura", no contexto de "proteção de direito suscetível de dano de incerta reparação" ou, ainda, "garantir a eficácia da ulterior decisão da causa (art. 34, V, do RISTJ".12Afinal, nas palavras desta e. Corte Superior, "é certo que a jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, tem mitigado os óbices contidos nas Súmulas 634 e 635 do STF, para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial inadmitido, pendente de juízo de admissibilidade ou ainda não interposto, para sustar os efeitos de decisão que contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores e impedir a possível ocorrência de dano grave de incerta reparação".13Dessa forma, demonstrada claramente a verossimilhança (fumus boni iuris), bem como a urgência do pedido (periculum in mora), tanto deste agravo interno quanto da petição inicial, requer-se a imediata suspensão dos efeitos do v. acórdão proferido em sede de recurso de apelação e embargos de declaração nº 1000198-74.2021.8.26.0037, obstando o levantamento dos valores depositados e deferindo a consignação dos valores cobrados pela Primeira Agravada com base na diferença entre a tarifa atual e o segmente tarifário, até a remessa do recurso especial/agravo em recurso especial a este e. STJ. Ainda, em caso de levantamento de valores antes da apreciação do presente apelo, desde já, requer seja determinada a imediata devolução por meio de depósito judicial pela 1ª Agravada. Contraminuta às fls. 619-719. Parecer do MPF "pelo desprovimento do Agravo Interno", às fls. 724-725: É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Antecipada. 2. Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de pagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo 3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, o que não existe no caso concreto. 4. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, a requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021. 5. Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no seguimento industrial. 6. Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que não se pode aferir no STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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