Decisão · STJ

STJ AREsp 2430912

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "Pois bem, a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser mantida, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: (..) Em relação ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, ao contrário do que alega o Agravante, a decisão guerreada está de acordo com a sentença de primeiro grau, mostrando-se necessária para que aludida sentença seja cumprida em sua integralidade. (..) Também não restou demonstrado o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que o Agravante não juntou aos autos documentos hábeis à comprovar o risco de tais danos, um dos requisito imprescindíveis para concessão da medida. Ademais, o Agravante busca suspender uma decisão que visa o cumprimento integral de uma sentença transitada em julgado, não sendo o agravo de instrumento o meio mais adequado para fazê-lo. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da decisão vergastada". Como visto, a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo avançou na análise do mérito do agravo e não merece ser revista. Conforme já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça, sempre que houver dúvida na interpretação do dispositivo de decisão judicial, deve se preferir a interpretação que seja mais conforme com a fundamentação e os limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo (STJ, 3 Turma, REsp.1.149.575/DF, rel. MIN. Nancy Andrighi, j. 28/08/2012; DJe 11/10/2012" citação do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves-Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Jus PODIVM - p. 815). Como já mencionado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, da sentença sob cumprimento, consta expressamente a rejeição da prescrição e o julgamento procedente do pedido "para o fim de reconhecer o direito dos autores à promoção em ressarcimento de preterição na Turma do Curso de Formação de Sargentos da PMAI assim como sua reclassificação de antiguidade e numeração a contar de 30/06/2011, dentro do seu quadro de carreira na Polícia Militar do Amapá, a refletir em suas futuras promoções militares, inclusive com reflexos financeiros pretéritos, ressalvadas eventuais parcelas prescritas". Por fim, destaco que não é possível cindir uma sentença de modo que a análise do dispositivo seja realizada sem o contexto fático e jurídico sobre o qual assentado, ainda que apenas ele - o dispositivo - seja dotado de caráter vinculante, fazendo norma entre as partes. A leitura do art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, nada obstante declare que os motivos não fazem coisa julgada, permite a conclusão de que esses mesmos motivos determinam o alcance da parte dispositiva da sentença, sendo esta a ilação a ser tomada no caso". 2. Incide a vedação da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada, o que demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 784.774/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 635-637). A parte agravante combate os fundamentos da decisão recorrida. Aduz: Destarte, não demanda a análise das alegações, suscitadas ao ensejo da interposição de recurso especial, qualquer reexame de provas, mas, tão somente, matéria de direito, que, pretensamente, assiste à autora - notadamente o normativo constante dos arts. 322 e 924, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a acolhida do pleito, não implica em reexame de fatos e provas, mas tão somente nova qualificação para que a legislação pertinente seja aplicada, razão pela qual, com império, há de se afastar o óbice sumular de número 07/STJ. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "Pois bem, a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser mantida, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: (..) Em relação ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, ao contrário do que alega o Agravante, a decisão guerreada está de acordo com a sentença de primeiro grau, mostrando-se necessária para que aludida sentença seja cumprida em sua integralidade. (..) Também não restou demonstrado o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que o Agravante não juntou aos autos documentos hábeis à comprovar o risco de tais danos, um dos requisito imprescindíveis para concessão da medida. Ademais, o Agravante busca suspender uma decisão que visa o cumprimento integral de uma sentença transitada em julgado, não sendo o agravo de instrumento o meio mais adequado para fazê-lo. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da decisão vergastada". Como visto, a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo avançou na análise do mérito do agravo e não merece ser revista. Conforme já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça, sempre que houver dúvida na interpretação do dispositivo de decisão judicial, deve se preferir a interpretação que seja mais conforme com a fundamentação e os limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo (STJ, 3 Turma, REsp.1.149.575/DF, rel. MIN. Nancy Andrighi, j. 28/08/2012; DJe 11/10/2012" citação do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves-Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Jus PODIVM - p. 815). Como já mencionado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, da sentença sob cumprimento, consta expressamente a rejeição da prescrição e o julgamento procedente do pedido "para o fim de reconhecer o direito dos autores à promoção em ressarcimento de preterição na Turma do Curso de Formação de Sargentos da PMAI assim como sua reclassificação de antiguidade e numeração a contar de 30/06/2011, dentro do seu quadro de carreira na Polícia Militar do Amapá, a refletir em suas futuras promoções militares, inclusive com reflexos financeiros pretéritos, ressalvadas eventuais parcelas prescritas". Por fim, destaco que não é possível cindir uma sentença de modo que a análise do dispositivo seja realizada sem o contexto fático e jurídico sobre o qual assentado, ainda que apenas ele - o dispositivo - seja dotado de caráter vinculante, fazendo norma entre as partes. A leitura do art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, nada obstante declare que os motivos não fazem coisa julgada, permite a conclusão de que esses mesmos motivos determinam o alcance da parte dispositiva da sentença, sendo esta a ilação a ser tomada no caso". 2. Incide a vedação da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada, o que demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 784.774/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018). 4. Agravo Interno não provido.
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