STJ AREsp 2550162
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO PISO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional. A análise de questão dessa natureza é inviável na via especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 735-737, e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante refuta a aplicação das referidas Súmulas. Aduz: Assim, devidamente prequestionados os dispositivos apontados como violados pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 1.025 do CPC, o ora AGRAVANTE procedeu, em seu recurso especial, a uma ampla exegese dos conceitos expressos na norma, aptos, por si, a justificar a diferença de tratamento entre professores efetivos e contratados e, por conseguinte, a não aplicação do piso nacional a estes últimos. Identificada a premissa do acórdão paradigma (que a Lei nº 11.738/2008 não teria feito distinções entre professores temporários e efetivos para fins de aplicação do piso da categoria), apontou como violados os dispositivos supracitados e procedeu, em suas razões, a uma ampla exegese deles. O recurso contém argumentação que revela a controvérsia, de forma clara e delimitada. Não há alegação genérica dos dispositivos, mas uma detida análise deles, na qual se indica o seu conteúdo, alcance e como a Corte a quo procedeu à sua vulneração. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 752-770, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO PISO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional. A análise de questão dessa natureza é inviável na via especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Agravo Interno não provido.