STJ AREsp 2511522
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Realizado esse esclarecimento, verifico que, no caso, a recorrente é professora vinculada a sindicato específico, qual seja, ao SINPROESEMMA, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para propor o presente cumprimento de sentença, já que não possui representatividade em relação ao SINTSEP, de maior abrangência. (..) Registro, por fim, que Segundo a jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser n ovamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, D Je 04/10/2019). Assim, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão." 2. A parte recorrente não infirma os argumentos de que a tese da ilegitimidade ativa para executar o título judicial não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido a respeito da inexistência de preclusão sobre a discussão da ilegitimidade da parte passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Assinale-se que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 308-310, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Não há qualquer indicação genérica, mas precisa, ressaltando a violação ao art. 508e preclusão da matéria legitimidade, indicando que esta questão já havia sido aferida em liquidação por arbitramento com trânsito em julgado, não podendo ser novamente avaliada, permanecendo a corte estadual omissa sobre, vez que não se aprofundou sobre os temas e nem realizou distinção sobre os precedentes paradigmas indicados. Assim, indicada explicitamente que a violação reside na preclusão da matéria, logo contraria a disposição do art. 508, CPC, assim como a corte estadual restou omissa sobre este debate, violando o art. 1.022, II do CPC, tem-se que deve ser afastado o fundamento da sum. 284/STF, vez que há nítida clareza nas violações alegadas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Realizado esse esclarecimento, verifico que, no caso, a recorrente é professora vinculada a sindicato específico, qual seja, ao SINPROESEMMA, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para propor o presente cumprimento de sentença, já que não possui representatividade em relação ao SINTSEP, de maior abrangência. (..) Registro, por fim, que Segundo a jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser n ovamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, D Je 04/10/2019). Assim, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão." 2. A parte recorrente não infirma os argumentos de que a tese da ilegitimidade ativa para executar o título judicial não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido a respeito da inexistência de preclusão sobre a discussão da ilegitimidade da parte passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Assinale-se que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.