Decisão · STJ

STJ REsp 1752897

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-07-09publicado em 2024-08-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "In casu , a Caixa Econômica Federal declarou que a apólice possui natureza pública, ou seja, é do ramo 66 e que há risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Logo, existindo manifestação da CEF, com indicação de existência de apólice de natureza pública, ramo 66, a competência é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ". 2. Com efeito, nos termos da Tese 2 do Tema 1.011 (RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado a apólice pública nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial (fls. 575-580). A parte agravante sustenta: Ou seja, conforme a decisão proferida pelo plenário do E. STF, em sede de repercussão geral do Tema 1.011, se houver sentença de mérito proferida pelo MM. juízo estadual, este torna-se competente para processamento e julgamento da lide "até o exaurimento do cumprimento da sentença" - que é o caso dos autos (conforme a decisão respectiva em anexo). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. As Impugnações foram apresentadas às fls. 593-597; 598-600; 602-606 e 607-614. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "In casu , a Caixa Econômica Federal declarou que a apólice possui natureza pública, ou seja, é do ramo 66 e que há risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Logo, existindo manifestação da CEF, com indicação de existência de apólice de natureza pública, ramo 66, a competência é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ". 2. Com efeito, nos termos da Tese 2 do Tema 1.011 (RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado a apólice pública nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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