STJ REsp 1752897
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "In casu , a Caixa Econômica Federal declarou que a apólice possui natureza pública, ou seja, é do ramo 66 e que há risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Logo, existindo manifestação da CEF, com indicação de existência de apólice de natureza pública, ramo 66, a competência é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ". 2. Com efeito, nos termos da Tese 2 do Tema 1.011 (RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado a apólice pública nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial (fls. 575-580). A parte agravante sustenta: Ou seja, conforme a decisão proferida pelo plenário do E. STF, em sede de repercussão geral do Tema 1.011, se houver sentença de mérito proferida pelo MM. juízo estadual, este torna-se competente para processamento e julgamento da lide "até o exaurimento do cumprimento da sentença" - que é o caso dos autos (conforme a decisão respectiva em anexo). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. As Impugnações foram apresentadas às fls. 593-597; 598-600; 602-606 e 607-614. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "In casu , a Caixa Econômica Federal declarou que a apólice possui natureza pública, ou seja, é do ramo 66 e que há risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Logo, existindo manifestação da CEF, com indicação de existência de apólice de natureza pública, ramo 66, a competência é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ". 2. Com efeito, nos termos da Tese 2 do Tema 1.011 (RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado a apólice pública nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido.