Decisão · STJ

STJ REsp 2128103

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA TABELA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgamento, com a readequação do ônus de sucumbência a fim de que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos no quantum mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP. 3. O Colegiado originário decidiu a causa após percuciente verificação do acervo documental dos autos, cujo revolvimento é vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: 1) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. 2) A reconsideração da r. decisão monocrática, se o caso. 3) Caso não ocorra a retratação por parte do Ministro Relator, requer-se que o presente agravo interno seja encaminhado ao colegiado da Segunda Turma Especializada desta Corte, a fim de que seja realizada a devida reforma da decisão monocrática e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso especial. Contraminuta às fls. 357-367. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA TABELA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgamento, com a readequação do ônus de sucumbência a fim de que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos no quantum mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP. 3. O Colegiado originário decidiu a causa após percuciente verificação do acervo documental dos autos, cujo revolvimento é vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido.
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