STJ AREsp 2515928
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL . IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do Agravo, verifica-se que a agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, notadamente não se insurgindo em relação à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 3. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou o fundamento da decisão de admissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. 4. Incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como o do art. 932, III, do CPC/2015, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma: Sendo assim, não restam dúvidas de que a decisão agravada violou frontalmente o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo este STJ conhecer e julgar o recurso especial interposto, determinando o retorno dos autos ao E. Tribunal de Origem, haja vista que os dispositivos legais acima mencionados não foram objeto de análise quando da oposição dos aclaratórios na origem e, além disso, está contrário ao entendimento uníssono dessa C. Corte de que de a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará afluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Neste contexto, vê-se que os argumentos presentes do Agravo em REsp não são genéricos, de modo que resta inaplicável o verbete sumular 182/STJ, haja vista que foi devidamente demonstrada a violação aos dispositivos apontados no recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL . IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do Agravo, verifica-se que a agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, notadamente não se insurgindo em relação à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 3. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou o fundamento da decisão de admissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. 4. Incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como o do art. 932, III, do CPC/2015, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido.