Decisão · STJ

STJ REsp 1972721

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-11-03publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EMPREENDIMENTO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO LEILÃO E DO EFEITO CUMULATIVO E SINÉRGICO DO ESCOAMENTO E DA TRANSMIÇÃO DE ENERGIA SOBRE DIVERSOS BIOMAS DO PAÍS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular que tem por objetivo sanear alegadas irregula ridades no licenciamento ambiental da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT de 500 Kv Araraquara II Taubaté, integrante do plano de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 2. O Tribunal a quo reconheceu a competência do Ibama para o licenciamento ambiental: "O ponto nodal da presente ação popular é definir se o projeto em questão é estadual ou faz parte de um empreendimento bem maior de âmbito nacional. (..) O que se observa da leitura do item "2" do edital é que o objeto do certame é um só e que foi dividido em lotes, ou seja, o Lote A, composto pela linha de Transmissão Araraquara 2 - Taubaté é parte de um todo que foi dividido em 9 (nove) lotes (fls. 45/47). Outra disposição que esclarece o aspecto nacional do empreendimento é o item 11.2 do edital que coloca a ANEEL e não o Estado de São Paulo como beneficiária da Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato. (..) Como se verifica, a linha de transmissão de energia Araraquara II/SP - Taubaté/SP é apenas parte de um empreendimento nacional do PAC muito maior e, portanto, deve ser visto, sempre, como um todo, seja do ponto de vista do projeto, como, aliás, foi, basta ver a concepção do item 2- Objeto do Edital de Leilão, como do ponto de vista do impacto ambiental. (..) Como bem colocou o Órgão ministerial em exercício nesta instância, é de se imaginar o efeito cumulativo e sinérgico que o escoamento e a transmissão de 500KV sobre biomas importantíssimos como a Floresta Amazônica, o Cerrado, o Pantanal e a Mata Atlântica podem causar ao meio ambiente. Dai se concluir que, nessa hipótese, é imprescindível que o órgão competente para apreciar e dizer sobre o licenciamento ambiental para um projeto dessa natureza deve ser aquele cujo âmbito de atuação abrange todo o percurso das linhas de transmissão, ou seja, o IBAMA". 3. A parte não aponta efetiva omissão no julgado. Opuseram-se Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: a competência para o licenciamento do empreendimento, a qual seria do Ibama. 4. Verifica-se que a matéria foi decidida a partir da interpretação das cláusulas do edital do leilão e do efeito cumulativo e sinérgico do escoamento e da transmissão da energia sobre diversos biomas do País. Para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a competência do Ibama para o licenciamento ambiental, é necessário examinar todo o contexto fático-probatório do processo, o que encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, para negar-lhe provimento. Nas razões recursais (fls. 4777-4793), insiste-se na tese de afronta dos dispositivos do Código de Processo Civil e, quanto à questão principal, defende-se o afastamento das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EMPREENDIMENTO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO LEILÃO E DO EFEITO CUMULATIVO E SINÉRGICO DO ESCOAMENTO E DA TRANSMIÇÃO DE ENERGIA SOBRE DIVERSOS BIOMAS DO PAÍS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular que tem por objetivo sanear alegadas irregula ridades no licenciamento ambiental da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT de 500 Kv Araraquara II Taubaté, integrante do plano de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 2. O Tribunal a quo reconheceu a competência do Ibama para o licenciamento ambiental: "O ponto nodal da presente ação popular é definir se o projeto em questão é estadual ou faz parte de um empreendimento bem maior de âmbito nacional. (..) O que se observa da leitura do item "2" do edital é que o objeto do certame é um só e que foi dividido em lotes, ou seja, o Lote A, composto pela linha de Transmissão Araraquara 2 - Taubaté é parte de um todo que foi dividido em 9 (nove) lotes (fls. 45/47). Outra disposição que esclarece o aspecto nacional do empreendimento é o item 11.2 do edital que coloca a ANEEL e não o Estado de São Paulo como beneficiária da Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato. (..) Como se verifica, a linha de transmissão de energia Araraquara II/SP - Taubaté/SP é apenas parte de um empreendimento nacional do PAC muito maior e, portanto, deve ser visto, sempre, como um todo, seja do ponto de vista do projeto, como, aliás, foi, basta ver a concepção do item 2- Objeto do Edital de Leilão, como do ponto de vista do impacto ambiental. (..) Como bem colocou o Órgão ministerial em exercício nesta instância, é de se imaginar o efeito cumulativo e sinérgico que o escoamento e a transmissão de 500KV sobre biomas importantíssimos como a Floresta Amazônica, o Cerrado, o Pantanal e a Mata Atlântica podem causar ao meio ambiente. Dai se concluir que, nessa hipótese, é imprescindível que o órgão competente para apreciar e dizer sobre o licenciamento ambiental para um projeto dessa natureza deve ser aquele cujo âmbito de atuação abrange todo o percurso das linhas de transmissão, ou seja, o IBAMA". 3. A parte não aponta efetiva omissão no julgado. Opuseram-se Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: a competência para o licenciamento do empreendimento, a qual seria do Ibama. 4. Verifica-se que a matéria foi decidida a partir da interpretação das cláusulas do edital do leilão e do efeito cumulativo e sinérgico do escoamento e da transmissão da energia sobre diversos biomas do País. Para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a competência do Ibama para o licenciamento ambiental, é necessário examinar todo o contexto fático-probatório do processo, o que encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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