Decisão · STJ

STJ AREsp 2524030

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso. 2. A decisão de proferida pelo Tribunal de origem agravada inadmitiu o Recurso Especial, pela ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e por entender que não há afronta aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC (fls. 2.176-2.183). 3. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a parte não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade, conforme se verifica da leitura das fls. 2.190-2.204. Não há nenhuma consideração acerca da não incidência da referida súmula. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega ter impugnado especificamente a decisão agravada. Aduz: De fato, a decisão recorrida, carente de qualquer fundamentação, apenas apontou uma suposta ofensa à Sumula 07, que sequer se aplica nestes autos. (..) O Tribunal de Justiça Sergipano se negou a apreciar a questão de ordem pública: impossibilidade jurídica do pedido. A rejeição do agravo em recurso especial, portanto, merece reforma, já que a questão de ordem pública está devidamente veiculada e deve ser apreciada. (..) O recurso especial apresentado sob o fundamento do art.105, III, "c", da Constituição Federal é independente seu cabimento deve ser realizado à parte, o que jamais foi feito. A decisão ora agravada não apreciou este fundamento, mas deveria, porque o recurso especial pode ser conhecido apenas no que diz respeito à divergência, na modalidade prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Assim, ainda que se entenda que o recurso especial apresentado sob a modalidade prevista no art.105, III, "a", da Constituição Federal não deva ser conhecido, resta aquele fundamentado na divergência jurisprudencial, autônomo. (..) Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso. 2. A decisão de proferida pelo Tribunal de origem agravada inadmitiu o Recurso Especial, pela ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e por entender que não há afronta aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC (fls. 2.176-2.183). 3. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a parte não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade, conforme se verifica da leitura das fls. 2.190-2.204. Não há nenhuma consideração acerca da não incidência da referida súmula. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →