Decisão · STJ

STJ AREsp 2246712

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-11-07publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas súmulas e deixou de impugnar a ausência de prequestionamento. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus de ofício em relação à aplicação do princípio da insignificância, mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ - crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do referido princípio. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON DE JESUS BRANCO contra a decisão do Relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em exame. Reitera as razões de mérito do recurso especial quanto ao cabimento do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial (e-STJ fls. 438-446). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental aviado, concedendo-se ordem, de ofício, para se acolher o pleito de reconhecimento do princípio da insignificância, absolvendo-se o agravante (e-STJ fls. 494-506. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas súmulas e deixou de impugnar a ausência de prequestionamento. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus de ofício em relação à aplicação do princípio da insignificância, mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ - crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do referido princípio. 5. Agravo regimental não provido.
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