STJ AREsp 2016920
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Conforme jurisprudência assente desta Corte, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura carência da fundamentação, ou vício de omissão capaz de autorizar o provimento do recurso, por violação violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no lastro probatório, pela ocorrência de prescrição, sendo necessário o revolvimento do material cognitivo e a concessão de juízo de valor diverso às provas para apreciar a tese do recorrente, notadamente se há decisão sobre o pleito acerca do reequilíbrio econômico-financeiro formulado em 2010, se há competência da DCE para decidir isoladamente pleitos de reequilíbrio, ou analisar o histórico de deliberações da ARTESP sobre pleitos de reequilíbrio pelo conselho diretor, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA DOS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVAKHO PINTO S.A. - ECOPISTAS, contra a decisão vista às fls. 1148-155 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, às fls. 1160-1174 e-STJ, o recorrente sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ no caso, porque não pretende questionar as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. Muito pelo contrário, o que pretende demonstrar é que, partindo da transcrição que o próprio acórdão recorrido fez, não é possível extrair a conclusão jurídica extraída pelo TJSP, destacando o caráter meramente opinativo da manifestação da ARTESP, e que não houve decisão do pedido de reequilíbrio contratual, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 85/STJ. Aduz a existência de contradição interna no acórdão, eis que afirma expressamente que "a ARTESP respondeu, sim, ao requerimento formulado em 21/01/2010", e que "a Administração Pública foi peremptória ao negar o pedido formulado, negativa a partir da qual passou a correr o prazo prescricional pela metade" (e-STJ, fl. 1.164), e citou manifestação expressamente opinativa, a qual evidencia que a ARTESP não negou o pedido de forma inequívoca. Argumenta, por fim, a não incidência da Súmula 7/STJ na divergência jurisprudencial indicada, acrescentando que a mera comparação entre os acórdãos confrontados é suficiente para verificar que, em ambos os casos: (i) as partes celebraram entre si contrato de concessão de serviço público; (ii) a ação de origem versa sobre ocorrência de desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato; (iii) o desequilíbrio decorreu de um ato abstrato do Poder Público; e (iv) o ato causador do desequilíbrio produz efeitos concretos periódica e sucessivamente. Pugna pelo provimento do recurso. Intimada, a agravada deixou de responder ao recurso (e-STJ, fls. 1178). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Conforme jurisprudência assente desta Corte, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura carência da fundamentação, ou vício de omissão capaz de autorizar o provimento do recurso, por violação violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no lastro probatório, pela ocorrência de prescrição, sendo necessário o revolvimento do material cognitivo e a concessão de juízo de valor diverso às provas para apreciar a tese do recorrente, notadamente se há decisão sobre o pleito acerca do reequilíbrio econômico-financeiro formulado em 2010, se há competência da DCE para decidir isoladamente pleitos de reequilíbrio, ou analisar o histórico de deliberações da ARTESP sobre pleitos de reequilíbrio pelo conselho diretor, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. 4. Recurso desprovido.