Decisão · STJ

STJ AREsp 2534325

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.944.453/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no REsp 1.993.641/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e REsp 1.525.388/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 3.4.2019. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 241-244, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 248-262, e-STJ): Pois bem. Discute-se no recurso especial matéria estritamente de direito, pois trata-se de discussão jurídica a respeito da submissão à recuperação judicial do crédito de natureza não-tributária -multa imposta pelo PROCON -cobrado em execução fiscal. (..) Independente do cancelamento do tema 987, do STJ, o crédito que ora se discute é de natureza administrativa, devendo se sujeitar aos termos do Plano de Recuperação Judicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.944.453/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no REsp 1.993.641/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e REsp 1.525.388/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 3.4.2019. 2. Agravo Interno não provido.
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