STJ AREsp 2466955
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de Origem indicou a apresentação de manifestação da exequente dando quitação integral dos valores devidos, tornando a peticionar nos autos para requerer a expedição de RPV de valor remanescente, em razão do trânsito em julgado do Tema 810/STF. Deste modo, entendeu estar configurada a preclusão consumativa, haja vista a prática de ato incompatível com a pretensão ora deduzida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 584): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que não seria caso de incidir a Súmula 7/STJ, ao argumento de que "não há preclusão já que o cálculo de liquidação foi apresentado pela parte autora sem impugnação do INSS, fato este incontroverso" (fl. 594). Aduz, assim, a possibilidade de "revaloração jurídica dos fatos incontroversos, para dar provimento ao presente agravo e procedência ao recurso especial e aplicar a correção monetária nos termos do Tema 810 do STF" (fls. 595-596). Impugna a incidência da Súmula 211/STJ, ao argumento de que há fatos incontroversos não apreciados pela decisão agravada. Aduz que "apesar dos embargos não terem sido esclarecedores, a r. decisão monocrática impugnada, deixou de observar a existência de despacho do juízo de primeiro grau, que aponta a apresentação do cálculo pela parte autora sem impugnação pelo INSS, ou seja, a parte autora pode a qualquer momento retificar o seu cálculo para complementação do valor devido" (fl. 596). Reitera, ainda, a tese de dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de Origem indicou a apresentação de manifestação da exequente dando quitação integral dos valores devidos, tornando a peticionar nos autos para requerer a expedição de RPV de valor remanescente, em razão do trânsito em julgado do Tema 810/STF. Deste modo, entendeu estar configurada a preclusão consumativa, haja vista a prática de ato incompatível com a pretensão ora deduzida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.