Decisão · STJ

STJ HC 922494

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade. 3. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a elevada culpabilidade do agente, o qual se aproveitou da confiança da vítima, após o início de um relacionamento, para solicitar-lhe o envio de fotos íntimas, as quais foram utilizadas como ameaça de publicação, dando ensejo à extorsão. 4. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, as quais foram devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da pena fixada pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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