STJ RMS 72227
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4/2021/CM. PREVISÃO NO SISTEMA EPROC. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança apresentado por Roberto Pedro Prudêncio Filho e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou a segurança requerida. 2. Os recorrentes entraram com o presente writ no TJSC contra ação considerada abusiva e ilegal pelo Conselho de Magistratura do TJSC, que consistia na recusa em reconhecer o Recurso Administrativo apresentado no caso da Suscitação de Dúvida Inversa 0302301-40.2018.8.24.0075, devido à sua intempestividade. 3. Em suas argumentações, alegam os recorrentes que a autoridade coatora desconsiderou o direito líquido e certo deles de ter a tempestividade do Recurso Administrativo 0016041-37.2022.8.24.0710 (processado pelo Sistema Eletrônico Integrado SEI) reconhecida e, consequentemente, o mérito do recurso julgado, em um ato claramente ilegal e com vícios graves que justificam sua anulação. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não vislumbrou o alegado direito líquido e certo, ao considerar que as informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e que eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 6. Assim, considerando inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado, de rigor é a manutenção da decisão ora recorrida. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 458-461, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Ordinário, visto que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 500-505, e-STJ): Não satisfeitos com a injustiça vertente, tendo em vista a manifesta ilegalidade da autoridade coatora, os Recorrentes utilizaram-se da via deste Recurso em Mandado de Segurança para perseguir a reforma da decisão que denegou a segurança do mandamus impetrado, nos moldes das razões de mérito que adiante serão alinhavadas. Esta Corte de Justiça, por sua vez, por meio de decisão monocrática proferida pelo Min. Relator Herman Benjamin, negou provimento ao recurso ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Origem, que denegou a segurança aos Agravantes, estaria em sintonia com o entendimento da Corte de Justiça, senão vejamos: .. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não vislumbrou o alegado direito líquido e certo, ao considerar que as informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais (..) Pois bem! O apontado art. 5º da Resolução n. 04/2021/CM assim prevê: "A suscitaçãodedúvidaseráautuadacomoprocedimentoadministrativonoSistemaEletrônico de Informações, e os autos digitais serão encaminhados ao juiz com competência em matéria de registros públicos." (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 6 de 12 de abril de 2021) (Grifou-se) Conforme já destacado nas razões recursais, em nenhum momento a Resolução n. 04/2021/CM (que institui como regra o Sistema Eletrônico de Informações para tramitação dos processos de suscitação de dúvida) traz qualquer previsão acerca da destinação daqueles processos de suscitação que já estavam em andamento (como é o caso), o que leva à clara conclusão de que os autos em trâmite anteriormente ao novo regramento deveriam seguir na sistemática de origem, tanto assim o é que o próprio Poder Judiciário, por meio do nobre magistrado de primeiro grau, manteve o mesmo rumo normalmente. Importante salientar que a Resolução n. 04/2021/CM, do que se vê, foi bastante clara ao trazer em seu art. 5º o regramento de que (somente) os procedimentos de suscitação de dúvida autuados a partir da sua edição deveriam tramitar por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo decorrência lógica a aplicação dos prazos nela previstos e a forma de sua contagem também aos autos autuados a partir dela e não àquelas demandas ou decisões que já estavam em andamento. Ou seja, há uma verdadeira lacuna no novo regramento interno do Conselho de Magistratura (Resolução n. 04/2021/CM) acerca das demandas de suscitação de dúvida já em andamento, haja vista que na redação do mencionado art. 5º que o regramento nela contido deve ser observado para "recursos interpostos" a partir de sua edição, mas sim para "procedimentos autuados" a partir de sua edição, isto é, DEMANDAS NOVAS! Dito isto, é necessário que este órgão colegiado reconheça que a inaplicabilidade da Resolução n. 04/2021/CM ao caso sub judice no que diz respeito ao prazo para a interposição de recurso administrativo, e, por consequência, seja declarada a tempestividade do Recurso Administrativo interposto nos autos n. 0302301-40.2018.8.24.0075, devendo ser determinado o seu processamento e julgamento do mérito pelo Conselho da Magistratura. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4/2021/CM. PREVISÃO NO SISTEMA EPROC. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança apresentado por Roberto Pedro Prudêncio Filho e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou a segurança requerida. 2. Os recorrentes entraram com o presente writ no TJSC contra ação considerada abusiva e ilegal pelo Conselho de Magistratura do TJSC, que consistia na recusa em reconhecer o Recurso Administrativo apresentado no caso da Suscitação de Dúvida Inversa 0302301-40.2018.8.24.0075, devido à sua intempestividade. 3. Em suas argumentações, alegam os recorrentes que a autoridade coatora desconsiderou o direito líquido e certo deles de ter a tempestividade do Recurso Administrativo 0016041-37.2022.8.24.0710 (processado pelo Sistema Eletrônico Integrado SEI) reconhecida e, consequentemente, o mérito do recurso julgado, em um ato claramente ilegal e com vícios graves que justificam sua anulação. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não vislumbrou o alegado direito líquido e certo, ao considerar que as informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e que eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 6. Assim, considerando inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado, de rigor é a manutenção da decisão ora recorrida. 7. Agravo Interno não provido.