Decisão · STJ

STJ AREsp 2455246

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita a divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 443): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que não há deficiência na argumentação recursal e que, das impugnações aos dispositivos de lei federal em suas razões recursais , resta possível claramente a compreensão da controvérsia. No mais, reitera a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita a divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido.
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