STJ AREsp 2498719
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses das partes. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2. Ao fixar os honorários advocatícios, o Colegiado regional consignou (fls. 634-635, e-STJ): "A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo como trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. No caso vertente, o INSS apresentou cálculo os embargos à execução apontando o excesso na ordem de R$ 7.224.343,13 (sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e treze centavos). Na r. sentença, a autarquia restou inexitosa com relação a quase totalidade dos pedidos e o juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não obstante, o quantum fixado mostra-se irrisório, considerando a natureza, importância e tempo de tramitação do feito, razão pela qual majoro a verba honorária para R$ 100.000,00 (cem mil reais)". 3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TRF4 a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 1.037-1.045) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Os agravantes alegam: No tocante à preliminar de violaçãoaosartigos489 e 1.022, do CPC, entendeu o Exmo. Ministro Relator que, "o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado." A despeito da nobilíssima lavra de que se origina, é certo que o r. decisum merece reconsideração, ou reforma. (..) A parte buscou, assim, ver analisado, pela Corte de origem, que o valor fixado a título de verba honorária não corresponderia sequer a 10% do valor debatido. E o tão só fato do Tribunal ter modificado o quantum devido não altera a realidade de que os honorários advocatícios continuam em valor ínfimo, quando considerado o montante principal discutido. Veja-se que a inércia da Corte de origem em apreciar a omissão apontada -de todo relevante ao deslinde da controvérsia diante da comprovação do irrisório percentual da verba honorária-levou à aplicação da Súmula nº 7/STJ. Ora, se efetivamente apreciadas as omissões apontadas, não entenderia esse C. Tribunal pela necessidade de reanalisar o conteúdo fático probatório dos autos. Pleiteiam a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses das partes. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2. Ao fixar os honorários advocatícios, o Colegiado regional consignou (fls. 634-635, e-STJ): "A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo como trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. No caso vertente, o INSS apresentou cálculo os embargos à execução apontando o excesso na ordem de R$ 7.224.343,13 (sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e treze centavos). Na r. sentença, a autarquia restou inexitosa com relação a quase totalidade dos pedidos e o juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não obstante, o quantum fixado mostra-se irrisório, considerando a natureza, importância e tempo de tramitação do feito, razão pela qual majoro a verba honorária para R$ 100.000,00 (cem mil reais)". 3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TRF4 a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.