STJ HC 862465
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VÍTIMA QUE SOFREU DANOS FÍSICOS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 2 CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de manifestação da Corte local acerca da aventada nulidade decorrente do procedimento de reconhecimento inviabiliza ao exame do tema nesta instância, uma vez que "Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.(AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. Na hipótese, a negativação das consequências do crime possui assento nos danos físicos causados à vítima, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 5. De igual modo, o entendimento do Tribunal a quo ao negativar os antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual, embora não configure reincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 7. No caso dos autos, o juízo sentenciante adotou a fração de 1/2 considerando, como visto, as consequências do delito e os antecedentes, aos quais foi atribuído maior peso diante da existência de 2 condenações definitivas contra o paciente, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 8. A escolha da fração de redução mínima em razão da tentativa foi lastreada no iter criminis percorrido pelos agentes, tendo a Corte de origem consignado que houve o esgotamento de todos os atos executórios. A revisão desse entendimento requer o exame aprofundado de provas, que é vedado em sede de habeas corpus. 9 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON DOS SANTOS BARBOSA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0015829-12.2017.8.19.003. Narram os autos que o paciente/agravante, na primeira instância, foi absolvido da conduta capitulada no art. 157, § 3º, parte final, c /c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 83/121). Inconformado, o representante ministerial interpôs apelação criminal, que foi provida para condenar o paciente como incurso no artigo 157, parágrafo 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 55/82). No mandamus (e-STJ fls. 3/54), a impetrante apontou constrangimento ilegal, uma vez que não existem provas suficientes para o decreto condenatório em face do paciente, conforme bem fundamentado na sentença do juízo a quo, ressaltando de plano que a Defesa não pretende rediscutir provas, sendo possível a análise através dessa via na medida em que a ilegalidade é flagrante e não demanda o exame aprofundado das provas dos autos (e-STJ fl. 20). Nesse sentido, argumentou que o fato do paciente ter sido capturado por estar em um dos veículos avistados pela vítima Flávio no trajeto do Rio de Janeiro para Nova Friburgo não é prova de sua participação no roubo, sendo certo que a vítima não viu quem estava dentro do veículo, somente os veículos passando (e-STJ fl. 33). Aduziu, ainda, ser descabida condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico, o qual não obedeceu às formalidades do art. 226 do CPP, ressaltando que tal reconhecimento não foi ratificado em Juízo. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a pena fixada. Alegou que a fundamentação utilizada para negativar as consequências do delito é inidônea pois não ficou comprovados os danos relatados pela vítima pelos BAM e pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal, sendo, inclusive, as consequências do delito são inerentes ao próprio tipo (e-STJ fl. 44). Aduziu também ser cabível o decote do vetor antecedentes, em razão da falta de esclarecimento da folha de antecedentes criminais do paciente. Apontou a ausência de fundamentação concreta para a negativa de aplicação da fração mínima de redução pela tentativa. Pediu, assim, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteou (a) a fixação da pena-base no mínimo legal, ou a utilização da fração de 1/6 por vetor negativado; e (b) a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa. Dispensadas as informações (e-STJ fls. 205), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 212/229). O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls.). Neste agravo regimental, reitera a defesa a fundamentação trazida no mandamus, no sentido de que (a) o reconhecimento não obedeceu às formalidades do art. 226 do CPP; (b) não há provas suficientes da prática delitiva pelo paciente; (c) a pena-base foi majorada mediante o uso de fundamentação indevida e em quantum desproporcional; e (d) é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VÍTIMA QUE SOFREU DANOS FÍSICOS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 2 CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de manifestação da Corte local acerca da aventada nulidade decorrente do procedimento de reconhecimento inviabiliza ao exame do tema nesta instância, uma vez que "Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.(AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. Na hipótese, a negativação das consequências do crime possui assento nos danos físicos causados à vítima, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 5. De igual modo, o entendimento do Tribunal a quo ao negativar os antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual, embora não configure reincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 7. No caso dos autos, o juízo sentenciante adotou a fração de 1/2 considerando, como visto, as consequências do delito e os antecedentes, aos quais foi atribuído maior peso diante da existência de 2 condenações definitivas contra o paciente, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 8. A escolha da fração de redução mínima em razão da tentativa foi lastreada no iter criminis percorrido pelos agentes, tendo a Corte de origem consignado que houve o esgotamento de todos os atos executórios. A revisão desse entendimento requer o exame aprofundado de provas, que é vedado em sede de habeas corpus. 9 . Agravo regimental a que se nega provimento.