STJ RMS 72511
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA. PERDA DE OUTRA DELEGAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. O STJ entende possível a exclusão de candidato de concurso público apoiada em investigação social que conclua pela inadequação de sua entrada no serviço público, sem que isso constitua violação ao princípio da presunção de inocência. Fartos os precedentes: AgRg no RMS 29.159/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14/05/2014; RMS 24.287/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4.12.2012, Dje 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28.8.2008, Dje 15.9.2008; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/5/2008; RMS 24.287/RO. Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel Min. Jane Silva (des. convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15/9/2008; AgInt no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: 1) liminarmente, a reconsideração da decisão agravada, em virtude do periculum in mora específico consubstanciado em escolha dia 20.03.202414, e demais elementos da fumaça do direito indicado na peça, para que alguma forma efetiva de proteção ao direito do requerente, por meio de sua reinclusão sub judice no certame; 2) O julgamento colegiado do presente agravo interno, de acordo com o art. 1.021 caput do CPC, coma necessário redistribuição (RI STJ, art. 21- E, § 2º);3 ) a intimação dos agravados, para querendo, apresentar resposta no prazo legal; 4 ) ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar integralmente a decisão agravada, especialmente os seguintes tópicos: Decisão entre partes reconhecendo a prescrição(punitiva, executória) e sua necessária repercussão para uma nova punição (exclusão). Trata-se de elemento trazido desde a inicial e cuja negativa em apreciar implica negativa de jurisdição; aplicação do tema STF 155, eventuais maus antecedentes de condutas punição prescrita (nota-se, desde 30.04.2018 o impetrante não tinha delegação em MS) só poderia ser levada em consideração se houvesse novo ilícito, e em fase de dosimetria. Ademais, com a modulação no tema 788 do STF, a prescrição da pretensão punitiva correu e se exauriu desde a decisão d CSM do TJMS em 2018: quebra de isonomia por haver candidatos não excluídos por terem PAD em andamento ou extinção da punibilidade em algo tido como mais grave, seara penal; aplicação do tema 22 do STF, especialmente com a juntada de último despacho de andamento processual na exceção em ago/2023. Questão de ordem para reconhecimento do caráter acessório de exceção de impedimento, que deve ser julgada se houve mérito no recurso, mas tem natureza de recurso é essencial para o devido processo legal, o que por si só leva ao reconhecimento incidental da prescrição; violação do devido processo legal pela comissão que não intimou o impetrante de certidão omissa/falsa do TJMS, que não tratava de suposto trânsito em julgado do PAD mas de recurso, e utilizada para a exclusão e pelo fato de haver certidão mais nova que afasta tal ilação, algo reconhecido pelo CORAD do TJRS; analisar que os motivos determinantes da condenação do TJMS são norma revogada e que os demais motivos são norma que não pode representar mais ilícito, pelo provimento CNJ 77 e interpretação vinculante da ADI 1183 sobre o artigo 20 da Lei 8935/94, e que no âmbito do TJRS nunca foi sequer ilícito. Consoante o tema 1190 do STF, mesmo se houvesse condenação criminal e previsão em edital só poderia ser obstada a entrada em novo concurso se houver incompatibilidade com o cargo, algo sem sentido uma vez que o impetrante foi delegatário do TJRS depois da condenação e é no TJES; aplicação da ADI 2975e limite de 5 anos para que alguns tipos de condenações, não abarcadas no caso concreto, pudessem impedir alguém de assumir outro concurso. Verificação de que não há qualquer cláusula objetiva na lei ou edital que impliquem a exclusão do candidato por mera condenação administrativa, e que a comissão se baseou em decisão arbitrária, sem intimar para manifestação, em dissonância com o decidido para outros candidatos, para prejudicar; Contraminuta às fls. 663-675 É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA. PERDA DE OUTRA DELEGAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. O STJ entende possível a exclusão de candidato de concurso público apoiada em investigação social que conclua pela inadequação de sua entrada no serviço público, sem que isso constitua violação ao princípio da presunção de inocência. Fartos os precedentes: AgRg no RMS 29.159/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14/05/2014; RMS 24.287/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4.12.2012, Dje 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28.8.2008, Dje 15.9.2008; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/5/2008; RMS 24.287/RO. Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel Min. Jane Silva (des. convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15/9/2008; AgInt no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023. 3. Agravo Interno não provido.