STJ AREsp 2101155
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE NECESSITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a co ntrovérsia sob os seguintes fundamentos: a) "No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso concreto, conforme documentos anexados aos autos de nº 50051056020204047100, o agravante percebe rendimentos líquidos superiores ao teto de rendimentos do RGPS (R$ 6.834,53), já considerados os descontos legais obrigatórios e somados os empréstimos voluntários. Nesse contexto, tendo em vista os elementos dos autos, tenho que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, de modo a ser mantida a decisão de origem." E no julgamento dos Aclaratórios acrescentou: "De acordo com a análise dos documentos anexados aos autos, a parte embargante não preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, nem de forma parcial (artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil)."; b) o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015); c) na hipótese, rever o entendimento de que a renda auferida pela recorrente impossibilita o deferimento da justiça gratuita é inviável em Recurso Especial, devido à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que a hipótese tratada nos autos não se enquadra no Tema 1.178/STJ, uma vez que a situação da parte recorrente foi analisada de maneira pormenorizada pelo Tribunal de origem, e não meramente de forma objetiva. 3. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Na hipótese, rever o entendimento de que a renda auferida pela recorrente impossibilita o deferimento da justiça gratuita é inviável em Recurso Especial, devido à aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega: Nessa senda, destacou-se, à e-fl. 970, a contradição em afastar a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e aplicar a Súmula nº 7/STJ como obstáculo ao exame do recurso. Assim, é imperioso que esse Colegiado analise a referida tese, eis que fora aplicado à parte ônus do qual se desincumbiu ao opor os aclaratórios na origem. Ademais, essa 2ª Turma, com o devido acato, deixou de apreciar, no acórdão embargado, a argumentação desenvolvida pela Recorrente com o escopo de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. No agravo interno desprovido, com efeito, explicitou-se que a pretensão recursal da Autora está fundada na necessidade de que seja reconhecida a ilegalidade dos critérios adotados pela Corte Regional para apreciar o benefício da gratuidade, de modo que não se trata de análise da situação financeira da parte, e sim da aplicação de entendimento pacífico desse Superior Tribunal de Justiça que rechaça a adoção de critérios não previstos em lei para o indeferimento. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE NECESSITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a co ntrovérsia sob os seguintes fundamentos: a) "No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso concreto, conforme documentos anexados aos autos de nº 50051056020204047100, o agravante percebe rendimentos líquidos superiores ao teto de rendimentos do RGPS (R$ 6.834,53), já considerados os descontos legais obrigatórios e somados os empréstimos voluntários. Nesse contexto, tendo em vista os elementos dos autos, tenho que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, de modo a ser mantida a decisão de origem." E no julgamento dos Aclaratórios acrescentou: "De acordo com a análise dos documentos anexados aos autos, a parte embargante não preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, nem de forma parcial (artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil)."; b) o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015); c) na hipótese, rever o entendimento de que a renda auferida pela recorrente impossibilita o deferimento da justiça gratuita é inviável em Recurso Especial, devido à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que a hipótese tratada nos autos não se enquadra no Tema 1.178/STJ, uma vez que a situação da parte recorrente foi analisada de maneira pormenorizada pelo Tribunal de origem, e não meramente de forma objetiva. 3. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.