STJ REsp 2115663
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. 1. Apenas a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC será apreciada nesta oportunidade, haja vista ter o agravante apenas impugnado o capítulo da decisão monocrática referente ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. Com relação à existência de preclusão, não se conheceu da questão, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem é omisso, porquanto deixou de apreciar a fixação do mesmo termo inicial para a obrigação de pagar e fazer e deixou de analisar a existência de preclusão (fl. 358). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. 1. Apenas a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC será apreciada nesta oportunidade, haja vista ter o agravante apenas impugnado o capítulo da decisão monocrática referente ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Agravo Interno não provido.