Decisão · STJ

STJ AREsp 2443733

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO AEB/01/2013 PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E INVESTIGADOR DE POLÍCIA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não foi ofendido, porque o acórdão recorrido apontou os fundamentos pelos quais concluiu que, no caso concreto, não houve ilegalidade passível de correção, mas sim pleito de reavaliação de critérios de formulação de questões. O Tribunal de origem concluiu não ter ocorrido erro grosseiro e evidente a ensejar o excepcional controle do Poder Judiciário sobre a legalidade do ato, mas sim intuito de discutir o mérito relativo aos critérios de elaboração ou correção das questões. A Corte a quo anotou: "Daí porque, a excepcionalidade da intervenção judicial no mérito administrativo, em especial quanto aos critérios de correção da prova, é possível somente quando evidenciado erro grosseiro na formulação das questões, mormente na hipótese de versar sobre matéria alheia ao edital que norteia o certame ou em caso de ausência de razoabilidade no critério adotado, situação alheia ao caso concreto ora em exame.(..)". 2. A parte recorrente argumenta genericamente a existência de divergência jurisprudencial, sem apontar qual dispositivo legal teria sido desrespeitado e cotejá-lo com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Agravo. A parte agravante sustenta, em suma, que há negativa de prestação jurisdicional e que não incide ao caso óbice da Súmula 284/STF. Afirma: Veja Exa., que a ementa do acórdão recorrido já se extrai a sua ilegalidade, quando diz que "DUPLICIDADE DE RESPOSTA EM QUESTÃO DE PROVA SUBJETIVA. OPODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DO CONCURSO". Ora se o próprio acórdão aponta que a questão a ser examinada é a existência de dupla resposta em questão de prova objetiva, deveria ele examinar, e não na sequência dizer que o Poder Judiciário não pode intervir. Ora Exa., isso é contraditório. (..) Já sobre a apontada incidência da Súmula 284 do STF ao caso em tela, com todas as vênias e com todo o respeito, a decisão ora agravada inobservou que o recurso especial preencheu os requisitos de acesso na íntegra, veja Exa., que ao realizar o confronto entre os acórdãos dissidiáveis a peça recursal inclusive teve o cuidado de montar uma tabela analítica e comparativa, a fim de demonstrara similitude fática e as posições antagônicas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO AEB/01/2013 PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E INVESTIGADOR DE POLÍCIA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não foi ofendido, porque o acórdão recorrido apontou os fundamentos pelos quais concluiu que, no caso concreto, não houve ilegalidade passível de correção, mas sim pleito de reavaliação de critérios de formulação de questões. O Tribunal de origem concluiu não ter ocorrido erro grosseiro e evidente a ensejar o excepcional controle do Poder Judiciário sobre a legalidade do ato, mas sim intuito de discutir o mérito relativo aos critérios de elaboração ou correção das questões. A Corte a quo anotou: "Daí porque, a excepcionalidade da intervenção judicial no mérito administrativo, em especial quanto aos critérios de correção da prova, é possível somente quando evidenciado erro grosseiro na formulação das questões, mormente na hipótese de versar sobre matéria alheia ao edital que norteia o certame ou em caso de ausência de razoabilidade no critério adotado, situação alheia ao caso concreto ora em exame.(..)". 2. A parte recorrente argumenta genericamente a existência de divergência jurisprudencial, sem apontar qual dispositivo legal teria sido desrespeitado e cotejá-lo com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Interno não provido.
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