Decisão · STJ

STJ REsp 2122157

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. LUCRO REAL. "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 30, DA LEI 12.973/2014. 1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da recorrente à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isto é, afastando-se a exigência de demonstração de que tais benefícios e incentivos, considerados como subvenção para investimentos, foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. A empresa contribuinte pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua, já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988, invertendo-se a lógica do precedente do STJ julgado nos EREsp 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 1/2/2018), em que se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 8. Dessa forma, o pedido deve ser analisado sob a ótica do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 8.8.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei 12.973/2014. 9. Ao crédito presumido de ICMS aplica-se o disposto nos EREsp. 1.517.492/PR. Já para os demais benefícios fiscais de ICMS adota-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar 60/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Pedido de Reconsideração interposto de decisões monocráticas (fls. 1117-1124 e 1153-155, e-STJ) que negaram seguimento aos Recursos. A parte requerente sustenta, em suma: Como é sabido, de acordo com o artigo 1030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores nas sistemáticas da repercussão geral ou recurso repetitivo, o processo será encaminhado ao órgão julgador para que seja procedido o devido Juízo de retratação, para que o Tribunal de origem negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o decidido no repetitivo ou encaminhe o processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo STJ, não devendo, portanto, causar prejuízos à quaisquer das partes. Ora, o Tema 1.182, que tratou da presente discussão, decidiu, na data de 26/04/2023, pela ausência da extensão do entendimento firmado no EREsp1.517.492/PR, que julgou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88) aos demais benefícios de ICMS, tais como isenção, redução da base de cálculo, diferimento, incidência não qualificada, dentre outros. O entendimento proferido se coaduna exatamente com o entendimento e pedido da requerente na presente ação quanto aos benefícios de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros (que não o crédito presumido), no sentido de reconhecer a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL destes outros incentivos/benefícios ante a equiparação entre as subvenções para custeio e para investimentos, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 30 da Lei nº 12.973/14, quais sejam, que o benefício seja regular e que seja constituída reserva de incentivos. Neste sentido, não custa lembrar que, "a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, "permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados"" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). Assim, em respeito ao princípio da isonomia e às normas do Código de Processo Civil Brasileiro, estes autos devem também serem devolvido são Tribunal de origem, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do mesmo diploma normativo, sob pena de violação à isonomia, à segurança jurídica, e aos dispositivos acima citados. Portanto, considerando notadamente a valorização do Código de Processo Civil em relação à coerência dos processos judiciais, mostra-se impositiva a aplicação do Tema 1.182 deste E. STJ ao presente caso, ou então, consoante decisões colacionadas dos ministros deste E. Tribunal, que seja determinada a devolução do presente feito ao Tribunal origem, para que a Corte a quo, em juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, proceda ao juízo de retratação, vez que o aresto vergastado diverge da decisão sobre o tema repetitivo. Desta feita, requer seja reconsiderada a r. decisão de forma que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem, para que a Corte a quo, em juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039, 1.040e1.041do CPC/2015, proceda ao juízo de retratação, vez que o aresto vergastado diverge da decisão sobre o mencionado tema repetitivo1.182/STJ. Porfim,comamparonasdisposiçõesdo§5ºdoart.272doCódigodeProcesso Civil, requer-se que todas as futuras publicações e intimações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Gisele de Almeida Weitzel, inscrita na OAB/MG93.536 e OAB/SP 398.644, sob pena de nulidade. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. LUCRO REAL. "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 30, DA LEI 12.973/2014. 1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da recorrente à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isto é, afastando-se a exigência de demonstração de que tais benefícios e incentivos, considerados como subvenção para investimentos, foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. A empresa contribuinte pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua, já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988, invertendo-se a lógica do precedente do STJ julgado nos EREsp 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 1/2/2018), em que se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 8. Dessa forma, o pedido deve ser analisado sob a ótica do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 8.8.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei 12.973/2014. 9. Ao crédito presumido de ICMS aplica-se o disposto nos EREsp. 1.517.492/PR. Já para os demais benefícios fiscais de ICMS adota-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar 60/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. Agravo Interno não provido.
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