Decisão · STJ

STJ AREsp 2546464

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2, De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 182/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fulcro na Súmula 182 do STJ. O agravante afirma que impugnou a Súmula 7 do STJ (fl. 380). Aduz que o feito deverá ser suspenso haja vista a admissão de IRDR (fl. 382). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 385-389. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2, De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 182/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.. 4. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →