STJ AREsp 1674970
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RESOLVIDA COM BASE EM PRECEDENTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para melhor elucidar a controvérsia, transcrevo trecho do acórdão a quo (fls. 749-750, grifei): "Buscou a Municipalidade o acolhimento dos embargos infringentes, com efeito modificativo, para o fim de se declarar a legitimidade da cobrança do IPTU, ante a divergência apontada. Com efeito, o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal julgou em abril de 2017 dois Recursos Extraordinários (REs 594.015 e 601.720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobrás, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. Tal decisão, por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para a cobrança do imposto municipal de terreno público cedido à empresa privada ou de economia mista, ao fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos ouros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.(..) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS INFRINGENTES, readequando-se o v. acordão de fls. 600/604 aos termos da decisão proferida pelo STF". 2. A matéria debatida na origem foi solucionada sob enfoque constitucional, com base em aplicação do Tema 385 do STF. Não cabe a esta Corte Superior, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do STJ no REsp 1.849.974/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2021, ao afirmar que "(..) é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.". Cito mais precedentes: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024 e AgInt no AREsp 1.863.239/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024. 3. Como se verifica, o colegiado de origem não emitiu juízo jurídico acerca dos arts. 32 e 34 do CTN, tampouco se opuseram Embargos de Declaração pedindo a manifestação do Tribunal a quo acerca dos dispositivos apontados por maculados. Desse modo, não se configurou o requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, às fls. 894-895, que possui esta parte dispositiva: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O Recurso Especial foi interposto do acórdão assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES - IPTU - Imunidade recíproca - Imóvel pertencente à União - Arrendatário de terreno em área portuária - Área de domínio público da União - Devolução à Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, nos termos do art. 1040, II, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento definitivo do RE nº 601.720/RJ -JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ACOLHENDO- SE OS EMBARGOS INFRINGENTES A FIM DE QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO, QUE ENTENDEU SER DEVIDA A COBRANÇA DO IPTU. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 1.040, inciso II, 489, V, e 927, IV, do CPC, no que concerne à incorreta aplicação de precedente do STF (Tema 385). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, defende terem sido desrespeitados os arts. 32 e 34 do CTN, no que concerne à ausência de legitimidade da recorrente para figurar na ação executiva. No Agravo Interno, a recorrente reitera os argumentos e afirma que houve o efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados por maculados. Pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 998-1.008. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RESOLVIDA COM BASE EM PRECEDENTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para melhor elucidar a controvérsia, transcrevo trecho do acórdão a quo (fls. 749-750, grifei): "Buscou a Municipalidade o acolhimento dos embargos infringentes, com efeito modificativo, para o fim de se declarar a legitimidade da cobrança do IPTU, ante a divergência apontada. Com efeito, o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal julgou em abril de 2017 dois Recursos Extraordinários (REs 594.015 e 601.720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobrás, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. Tal decisão, por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para a cobrança do imposto municipal de terreno público cedido à empresa privada ou de economia mista, ao fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos ouros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.(..) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS INFRINGENTES, readequando-se o v. acordão de fls. 600/604 aos termos da decisão proferida pelo STF". 2. A matéria debatida na origem foi solucionada sob enfoque constitucional, com base em aplicação do Tema 385 do STF. Não cabe a esta Corte Superior, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do STJ no REsp 1.849.974/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2021, ao afirmar que "(..) é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.". Cito mais precedentes: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024 e AgInt no AREsp 1.863.239/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024. 3. Como se verifica, o colegiado de origem não emitiu juízo jurídico acerca dos arts. 32 e 34 do CTN, tampouco se opuseram Embargos de Declaração pedindo a manifestação do Tribunal a quo acerca dos dispositivos apontados por maculados. Desse modo, não se configurou o requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno não provido.